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LEI ORDINÁRIA Nº 2160, 15 DE MAIO DE 2023
Início da vigência: 15/05/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes;
II - Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
III - Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei Federal Nº 13.146/2015 denominada LBI – Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho;
IV - Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional;
V - Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial e/ ou procedimento administrativo;
VI - Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas;
VII - Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas;
VIII - Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica;
IX - Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, definição e modo de constituição de comissões temáticas;
XI - Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais e nos termos previstos nos incisos IX e X anteriores; e XII - Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
Artigo 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 08 membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil:
I - 04 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos:
a) 02 organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou defesa de direitos das pessoas com deficiência.
b) 02 pessoas físicas da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência.
II - 04 representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal da Promoção Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal da Segurança Pública;
§ 1º Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidas por meio de processo eleitoral próprio.
§ 2º É vedado o exercício de mandato a pessoas que não sejam em procedimento eleitoral regular.
§ 3º Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento.
§ 4º Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas relacionadas no inciso II deste artigo dentre servidores de comprovada atuação e/ou conhecimento nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 5º Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 6º As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas.
Artigo 4º A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados.
Artigo 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura:
I - Da estrutura:
a) Colegiado;
b) Mesa Diretora;
c) Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;
d) Secretaria de apoio técnico-administrativo.
II - Das instâncias de participação:
a) Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em caráter bienal;
b) Fóruns Regionais, Câmaras Temáticas, Comitês, Grupos de Trabalho (GT’s) e demais formas de organização da sociedade civil, nos termos no inciso XI do Art. 2º.
Artigo 6º A mesa diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a nomeação a que se refere o § 5º do artigo 3º.
 § 2º A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Artigo 7º No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva gestão.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6013, 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Revoga os Decretos nº. 5546, de 04 de março de 2022 e 5786, de 11 de janeiro de 2023 e, altera membros do Conselho Municipal de Assistência Social do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro – CMAS. 17/11/2023
DECRETO Nº 6009, 14 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº. 5821 de 08 de março de 2023 - Composição para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 14/11/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2186, 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências. 17/10/2023
DECRETO Nº 5947, 16 DE AGOSTO DE 2023 Nomeia os membros para compor o Conselho do Idoso no Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro no biênio 2023/2025. 16/08/2023
DECRETO Nº 5941, 01 DE AGOSTO DE 2023 Nomeia a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro. 01/08/2023
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