Revoga Decreto nº 5331 de 14 de julho de 2021, prorroga a transição da Fase 1 Vermelha para a Fase 2 Laranja do Plano São Paulo e dispõe sobre o funcionamento das atividades empresariais, comerciais e de serviços, religiosas e esportivas no âmbito do município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a declaração de pandemia, realizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando a Lei Federal Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando o Decreto Federal Nº 10.282 de 20 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual Nº 64.881 de 22 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual Nº 64.994 de 28 de maio de 2020
Considerando o Decreto Estadual Nº 65.032 de 26 de junho de 2020;
Considerando o Decreto Estadual Nº 65.545 de 03 de março de 2021;
Considerando o Decreto Estadual Nº 65.563 de 11 de março de 2021;
Considerando a Lei Orgânica do Município, em seu art. 82, VIII;
Considerando a necessidade de continuidade de medidas de contenção da disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento e retomada da economia no município;
Considerando as recentes alterações nas orientações do Plano São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º. No período de 01 de agosto de 2021 ao dia 16 de agosto de 2021 é autorizado o funcionamento das atividades empresariais, comerciais e de serviços, religiosas e esportivas no âmbito do município de Águas de São Pedro.
Art. 2º. Os estabelecimentos não essenciais estão autorizados neste período a funcionarem a partir das 06h00, com encerramento obrigatório de suas atividades às 24h00, devendo afixar na porta do estabelecimento o horário de atendimento.
§ 1º. É obrigatório o uso de máscaras em ambientes internos e externos, de forma que fique cobrindo nariz e boca, assim como a oferta de álcool em gel, distanciamento social de 1,5 metro e todas as demais medidas necessárias para evitar o agravamento da pandemia.
§ 2º. Os estabelecimentos deverão restringir o acesso ao seu interior e operar com a capacidade máxima de 80% de sua lotação.
Art. 3º. As celebrações religiosas coletivas estão permitidas, respeitando-se o limite de lotação máxima a 80% da capacidade local e as adoções das medidas sanitárias de segurança e de distanciamento social, sendo obrigatória a oferta de álcool em gel e o uso de máscaras.
Art. 4º. Os estabelecimentos essenciais funcionarão em seus horários normais, desde que respeitem todas as normas relativas ao combate à pandemia causada pelo coronavírus.
Art. 5º. No período estabelecido no art. 1º deste Decreto Municipal estão permitidos o uso dos seguintes equipamentos públicos:
I – Quadras;
II – Parques;
III – Campo de futebol;
IV – Piscina pública;
VI – Pista de skate;
VII – Playgrounds infantis.
Parágrafo único. Não será permitida a aglomeração de pessoas, somente se permite a permanência no local das pessoas que estão desenvolvendo atividades físicas nos locais citados neste artigo.
Art. 6º. Estão permitidas as atividades, equipamentos e os atrativos turísticos municipais voltados à diversão turística.
Parágrafo único. As atividades permitidas neste artigo devem respeitar a limitação de 80% da capacidade, distanciamento entre pessoas e os protocolos de segurança contra a propagação do coronavírus.
Art. 7º. As aulas presenciais opcionais na rede municipal, estadual e privada de ensino serão retomadas conforme diretrizes de cada órgão respectivamente, respeitando as medidas sanitárias de prevenção, distanciamento e capacidade máxima de ocupação.
Art. 8°. Recomenda-se a suspensão de locações de imóveis para fins turísticos durante o período compreendido neste decreto.
Art. 9º. Os meios de hospedagem terão sua capacidade limitada a 80%.
Art. 10. As despesas com horas extras ou contratação de pessoal para atendimento às necessidades decorrentes da situação de emergência de que trata o presente decreto deverão observar os critérios básicos de impessoalidade e de transparência, nos termos da Nota Técnica SDG nº 155 e Comunicado SDG nº 14/2020, ambos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Art. 11. Sem prejuízo da integral observância do ordenamento jurídico aplicável à espécie, as contratações públicas de bens e serviços e ajustes para atendimento da emergência ou calamidade pública, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020 ou no artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, devem demonstrar a devida pertinência em relação à situação concreta, com pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos e ampla divulgação no Portal de Transparência, observando-se os requisitos previstos no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III, IV e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo).
Parágrafo único. Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo de outras medidas administrativas, o infrator poderá ter o alvará de funcionamento cassado ou a interdição do estabelecimento.
Art. 13. A população poderá DENUNCIAR o descumprimento das normas de proteção e prevenção ao COVID-19, previstas neste decreto, através dos canais oficiais do município e no canal da Polícia Militar por meio do número de telefone 190.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto Municipal nº 5331, de 14 de julho de 2021.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no período que especifica.
Prefeitura do Município da Estância de Águas de São Pedro aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal