Ementa
Fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2025.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº. 148 de 30 de setembro de 2021, instituiu no Município de Águas de São Pedro a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU (Taxa de Serviço dos Resíduos Sólidos Urbanos);
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 150 de 18 de novembro de 2021, que altera a Lei Complementar Municipal nº. 148/21;
Considerando o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº. 150/2021;
Considerando que a Secretaria de Finanças promoveu o levantamento dos valores necessários para a base de cálculo da mencionada taxa, nos autos do processo administrativo nº. 165/22.
D E C R E T A:
Art. 1º A base de cálculo para a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2025 é fixada em R$ 899.008,38 (oitocentos e noventa e nove mil, oito reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º Para o exercício de 2025 se estabelece os seguintes valores para a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU:
l - Para imóvel com finalidade estritamente residencial, independente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) ao ano;
b. R$ 0,11 (onze centavos) ao mês.
ll - Para imóvel com finalidade comercial, independentemente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 2,14 (dois reais e catorze centavos) ao ano;
b. R$ 0,18 (dezoito centavos) ao mês.
lll - Para imóveis não edificados, independente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 0,40 (quarenta centavos) ao ano;
b. R$ 0,03 (três centavos) ao mês.
Art. 3º A notificação do lançamento da TSRSU se dará pela mesma modalidade da notificação do lançamento do IPTU, sempre que a taxa for cobrada juntamente com o IPTU.
Art. 4º O sujeito passivo da TSRSU que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças