Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Carta de Serviços
Atualizado em: 07/10/2024 às 11h45
Conselho Tutelar
Conselho Tutelar
 Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, Lei nº 8.069, arts . 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a IX;
 Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a X, promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
 Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações
 Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
 Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
 Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
 Expedir notificações;
 Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
 Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220; §3º, Inciso II, da Constituição Federal;
 Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.


 
Avaliar Serviço
Baixar PDF
Baixar PDF
Serviço para:
CIDADÃO
Formas de Solicitação
Telefone Presencial

Documentação
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
 Após inclusão no atendimento e acompanhamento: RG e Registro Civil dos responsáveis, Registro de Nascimento das Crianças e Adolescentes.
Responsáveis por sua realização:
 Conselheiros Tutelares
 Autoridade Administrativa a quem estão vinculados: Ministério Público e Vara da Infância 
 
Observações
 Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
ATENDIMENTO:

Endereço: Praça Geraldo de Azevedo, 
Tel.: (19) 3482.1707
Cel.: (19) 99877.6564
E-mail: conselhotutelar@aguasdesaopedro.sp.gov.br
Horário de Funcionamento: das 08h às 17h
 
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia