Justificativa da Modalidade Presencial
Com fundamento no art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021, adota-se excepcionalmente a forma presencial para permitir esclarecimentos imediatos (bulas, ANVISA, BPF), eventual conferência de amostras e equalização célere, reduzindo risco de desabastecimento. Trata-se de município com menos de 20.000 habitantes, condição que, pelo art. 176 da Lei 14.133/2021, confere regime transitório e reflete limitações operacionais/infraestruturais — reforçando a adequação da sessão presencial, sem prejuízo de publicidade e isonomia. Declara-se inexistência de recursos da União/transferências voluntárias neste certame (hipótese em que o pregão eletrônico é obrigatório pelo Dec. 10.024/2019). Serão observados ata/áudio-vídeo, ampla publicidade e critérios objetivos. Medida visa eficiência, economicidade e continuidade do abastecimento.