Ementa
Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processados que se encontram prescritos, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
Considerando o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
Considerando que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 206 que:
Art. 206, Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
Considerando a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
Considerando o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
Considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
Considerando que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
Considerando a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
DECRETA:
Art. 1º. Fica a Secretaria de Finanças do Município autorizada a cancelar o valor de R$ 13.326,36 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), referente aos Restos a Pagar Processados que se encontram prescritos (escriturados até 2019), conforme relação constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados prescritos, objetos do presente cancelamento, foram apurados através de processo administrativo específico por parte das Secretarias de Finanças e Jurídica do Município, onde se aferiu a existência de ação judicial apenas da empresa Chama – IND Com. E Instalações LTDA, no valor de R$ 40.100,00.
Art. 2º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE CRISTIE GOUVEIA TROVATTO
Secretária de Finanças