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Atualizado em: 22/09/2025 às 11h47
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LEI ORDINÁRIA Nº 2309, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/09/2025
Assunto(s): Saneamento
Em vigor
Ementa Revogam-se as Leis nº 1870/2018, nº 2166/2023 e nº 1.595/2011, atualiza a Política Municipal de Saneamento Ambiental, altera a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam revogadas a Lei nº 1.870, de 03 de dezembro de 2018; a Lei nº 2.166, de 15 de junho de 2023 e a Lei 1.595, de 13 de junho de 2011.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Saneamento Básico no Município de Águas de São Pedro, com o objetivo de garantir o acesso universal, regular, eficiente e sustentável aos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Saneamento Básico observará os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei federal nº 14.026/2020 e suas regulamentações, devendo abranger, de forma integrada, as seguintes áreas:
I – abastecimento de água potável;
II – esgotamento sanitário;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 4º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, com vistas à articulação das diferentes etapas dos serviços e à inclusão das quatro áreas do saneamento básico;
III – abastecimento com qualidade e regularidade, respeitando normas de potabilidade;
IV – prestação eficiente, sustentável e com controle social;
V – segurança, qualidade e sustentabilidade nos serviços públicos;
VI – transparência nos processos decisórios e na prestação dos serviços;
VII – articulação entre as políticas de saneamento básico, saúde, meio ambiente, desenvolvimento urbano e combate à pobreza.
CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 5º O Município elaborará e revisará periodicamente o seu Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos da legislação federal, com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos, devendo conter:
I – diagnóstico da situação atual dos serviços;
II – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo;
III – programas, projetos e ações para a universalização;
IV – mecanismos de regulação, fiscalização e controle social;
V – estimativa de custos e fontes de financiamento.
Art. 6º A gestão da Política Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, conforme dispuser o regulamento específico, com apoio de instâncias de participação e controle social, como conselhos ou comitês municipais.
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 7º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada diretamente pelo Município, por meio de autarquias, empresas públicas ou por concessão, conforme a legislação vigente.
Art. 8º Os contratos de concessão e parcerias deverão observar:
I – metas de universalização até 31 de dezembro de 2033, conforme Lei Federal nº 14.026/2020;
II – indicadores de qualidade e eficiência;
III – mecanismos de revisão tarifária e contratual;
IV – garantias de continuidade e qualidade dos serviços.
CAPÍTULO V – DO CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Fica assegurada a participação da população nos processos de formulação, planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Saneamento Básico, por meio de:
I – consultas e audiências públicas;
II – conselhos municipais com representação da sociedade civil;
III – transparência ativa nos dados e indicadores dos serviços.
Art. 10. Fica alterada a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Municipal nº 1595/2011, permanecendo seu caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e suas alterações, conforme segue:
I – Quatro representantes do Poder Público Municipal das áreas de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, Obras, Saúde e Finanças;
II – Dois representantes da Sociedade Civil;
III – Dois representantes Associações, Fundações ou Organizações Não Governamentais ou representante do Sistema S, com sede no município.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição, auxiliar o Poder Executivo na formulação e implantação da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como, atuará como órgão gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei nº 2.023, de 03 de novembro de 2021.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deliberará em reunião própria, sobre suas regras de funcionamento, que comporão seu regimento interno, determinando ainda, os cargos de presidente, vice-presidente e 1ª e 2ª secretaria executiva, que serão eleitos conforme previsto no Regimento Interno, para mandato de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período, por meio de novas eleições ao final do respectivo biênio.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, incluindo:
II – critérios para a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III – composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: 1186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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