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Atualizado em: 22/09/2025 às 11h54
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LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 19 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 19/09/2025
Assunto(s): Taxas
Em vigor
Ementa Acrescenta a alínea ‘’d’’ ao inciso I do artigo 3° e altera o inciso VIII do art. 8° e Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
‘’d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN- incidente sobre a prestação de serviços no Município, fixada a alíquota de 2% (dois por cento), condicionada à comprovação de adesão ao Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e regularidade fiscal e trabalhista, exceto em serviços prestados para a Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, no qual a alíquota permanecerá em 5% (cinco por cento).’’
Art.2° O inciso VIII do art. 8° da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - destinar 1% (um por cento) do Imposto de Renda apurado a recolher do exercício anterior, ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao Fundo do Idoso, no prazo de até 10 dias da data do envio da ECF (SPED Fiscal), comprovando através de:
a) comprovante de depósito; ou,
b) cópia do ECF (SPED Fiscal) enviado ou documento equivalente.’’
Art. 3° Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023, passando a vigorar conforme Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
 1. DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
 I - Valor do Investimento
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1500 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.501 a 3.000 salários mínimos - 15 pontos;
e) Acima de 30.000 salários mínimos - 30 pontos.
II - Número de empregados:
a) Até 05 - 01 ponto;
b) De 06 a 10 - 02 pontos;
c) De 11 a 15 - 04 pontos;
d) De 16 a 20 - 06 pontos;
e) Acima de 20 - 10 pontos.
III - Faturamento médio anual previsto:
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1.000 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.001 a 1.500 salários mínimos - 12 pontos;
e) Acima de 1.500 salários mínimos -   20 pontos.
2. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA (IPTU)
 
I - De 01 a 05 pontos - 01 ano;
II - De 06 a 10 pontos - 02 anos;
III - De 11 a 15 pontos - 03 anos;
IV - De 16 a 20 pontos - 04 anos;
V - Acima de 20 pontos - 05 anos
3. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE PARA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
I - De 01 a 04 pontos – 01 ano;
II - De 05 a 08 pontos – 02 anos;
III – De 09 a 12 pontos – 03 anos;
IV – De 13 a 17 pontos – 04 anos;
V – Acima de 18 pontos – 05 anos
4. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
I - De 01 a 10 pontos - desconto de 1% na alíquota;
II - De 11 a 20 pontos - desconto de 2 % na alíquota;
III - Acima de 20 pontos - desconto de 3% na alíquota.
5. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA AS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA, COBRADAS PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
I - De 01 a 05 pontos - 25% de desconto;
II - De 06 a 10 pontos - 50% de desconto;
III - De 11 a 15 pontos - 75% de desconto;
IV - Acima de 16 pontos - 100% de desconto.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 22/09/2025 na edição: 1186
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6534, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga o Decreto nº 6512/25 e fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2026. 04/11/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 31 DE OUTUBRO DE 2025 Dá nova redação ao “caput” do art. 3° e ao art. 5° e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências. 31/10/2025
DECRETO Nº 6512, 02 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2026. 02/10/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 89, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências 19/09/2025
DECRETO Nº 6482, 01 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a atualização de valores da Planta Genérica como base de cálculos de tributos municipais e dá outras providências. 01/09/2025
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