Ementa
Dá nova redação ao “caput” do art. 3° e ao art. 5° e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O “caput” do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Visando fomentar o desenvolvimento de incentivos de atividades de natureza econômica que trata o artigo anterior esta Lei autoriza a conceder isenção, limitados ao prazo entre 4 (quatro) e 20 (vinte) anos, a ser decidido pela comissão especial, iniciando-se a contagem na 1° concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na legislação pertinente, dos seguintes Tributos Municipais:”
Art. 2º O art. 5° da Lei Complementar 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos novos empreendimentos econômicos que se instalarem no Município, assim como aos empreendimentos em atividade que ampliarem suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, os prédios obrigatoriamente deverão possuir “habite-se”.”
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023, passando a vigorar conforme Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
1. DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
I - Valor do Investimento
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1500 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.501 a 3.000 salários mínimos - 10 pontos;
e) Acima de 3.001 salários mínimos – 15 pontos.
II - Número de empregados:
a) Até 05 - 01 ponto;
b) De 06 a 10 - 02 pontos;
c) De 11 a 15 - 04 pontos;
d) De 16 a 20 - 06 pontos;
e) Acima de 20 - 10 pontos.
III - Faturamento médio anual previsto:
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1.000 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.001 a 1.500 salários mínimos - 12 pontos;
e) Acima de 1.500 salários mínimos - 20 pontos.
2. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA (IPTU)
I - De 01 a 05 pontos - 04 anos;
II - De 06 a 10 pontos - 08 anos;
III - De 11 a 15 pontos - 12 anos;
IV - De 16 a 20 pontos - 16 anos;
V - Acima de 20 pontos - 20 anos.
3. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE PARA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
I - De 01 a 04 pontos – 04 anos;
II - De 05 a 08 pontos – 08 anos;
III – De 09 a 12 pontos – 12 anos;
IV – De 13 a 17 pontos – 16 anos;
V – Acima de 18 pontos – 20 anos.
4. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
I - De 01 a 05 pontos - 25% de desconto;
II - De 06 a 10 pontos - 50% de desconto;
III - De 11 a 15 pontos - 75% de desconto;
IV - Acima de 15 pontos - 100% de desconto.
5. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA AS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA, COBRADAS PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
I - De 01 a 05 pontos - 25% de desconto por 04 anos;
II - De 06 a 10 pontos - 50% de desconto por 06 anos;
III - De 11 a 15 pontos - 75% de desconto por 08 anos;
IV - Acima de 15 pontos - 100% de desconto por 10 anos.