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Atualizado em: 03/11/2025 às 09h31
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LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 31 DE OUTUBRO DE 2025
Início da vigência: 31/10/2025
Assunto(s): Taxas
Em vigor
Ementa Dá nova redação ao “caput” do art. 3° e ao art. 5° e altera o Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O “caput” do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Visando fomentar o desenvolvimento de incentivos de atividades de natureza econômica que trata o artigo anterior esta Lei autoriza a conceder isenção, limitados ao prazo entre 4 (quatro) e 20 (vinte) anos, a ser decidido pela comissão especial, iniciando-se a contagem na 1° concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na legislação pertinente, dos seguintes Tributos Municipais:”
Art. 2º O art. 5° da Lei Complementar 159, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos novos empreendimentos econômicos que se instalarem no Município, assim como aos empreendimentos em atividade que ampliarem suas instalações, mediante a utilização de imóveis de terceiros, através de locação ou de leasing imobiliário, os prédios obrigatoriamente deverão possuir “habite-se”.”
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023, passando a vigorar conforme Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal

ANEXO I
1. DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
I - Valor do Investimento
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1500 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.501 a 3.000 salários mínimos - 10 pontos;
e) Acima de 3.001 salários mínimos – 15 pontos.
II - Número de empregados:
a) Até 05 - 01 ponto;
b) De 06 a 10 - 02 pontos;
c) De 11 a 15 - 04 pontos;
d) De 16 a 20 - 06 pontos;
e) Acima de 20 - 10 pontos.
III - Faturamento médio anual previsto:
a) Até 300 salários mínimos - 01 ponto;
b) De 301 a 600 salários mínimos - 03 pontos;
c) De 601 a 1.000 salários mínimos - 06 pontos;
d) De 1.001 a 1.500 salários mínimos - 12 pontos;
e) Acima de 1.500 salários mínimos -   20 pontos.
2. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA (IPTU)
I - De 01 a 05 pontos - 04 anos;
II - De 06 a 10 pontos - 08 anos;
III - De 11 a 15 pontos - 12 anos;
IV - De 16 a 20 pontos - 16 anos;
V - Acima de 20 pontos - 20 anos.
3. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE PARA IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) COM ALÍQUOTA REDUZIDA.
I - De 01 a 04 pontos – 04 anos;
II - De 05 a 08 pontos – 08 anos;
III – De 09 a 12 pontos – 12 anos;
IV – De 13 a 17 pontos – 16 anos;
V – Acima de 18 pontos – 20 anos.
4. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
I - De 01 a 05 pontos - 25% de desconto;
II - De 06 a 10 pontos - 50% de desconto;
III - De 11 a 15 pontos - 75% de desconto;
IV - Acima de 15 pontos - 100% de desconto.
5. DA PONTUAÇÃO OBTIDA DOS CRITÉRIOS DE ISENÇÃO PARA AS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA, COBRADAS PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
I - De 01 a 05 pontos - 25% de desconto por 04 anos;
II - De 06 a 10 pontos - 50% de desconto por 06 anos;
III - De 11 a 15 pontos - 75% de desconto por 08 anos;
IV - Acima de 15 pontos - 100% de desconto por 10 anos.
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/11/2025 na edição: 1216
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6534, 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Revoga o Decreto nº 6512/25 e fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2026. 04/11/2025
DECRETO Nº 6512, 02 DE OUTUBRO DE 2025 Fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2026. 02/10/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 89, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências 19/09/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Acrescenta a alínea ‘’d’’ ao inciso I do artigo 3° e altera o inciso VIII do art. 8° e Anexo I da Lei Complementar n° 159, de 15 de junho de 2023 que dispõe sobre o Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico do Município e dá outras providências. 19/09/2025
DECRETO Nº 6482, 01 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a atualização de valores da Planta Genérica como base de cálculos de tributos municipais e dá outras providências. 01/09/2025
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