Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 24/05/2022 às 15h45
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5611, 24 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 24/05/2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Regulamenta procedimentos de fiscalização no município de Águas de São Pedro.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Lei Estadual nº 9.990/1998;
Considerando as Lei Orgânica Municipal, Capítulo III;
Considerando a Lei Complementar nº 01, de 13 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores;
Considerando a Lei nº 729, de 11 de julho de 1989 e suas alterações posteriores.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam determinados novos procedimentos de fiscalização, a serem cumprimentos pelos servidores responsáveis, quais sejam:
I - os empreendimentos deverão se adequar à Lei Estadual nº 9.990/1998 e providenciar um cartaz, nos moldes do descrito no “Anexo I” deste Decreto em atendimento a Lei acima mencionada a ser fixado próximo ao caixa ou local de pagamento em local visível;
II - verificação da validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiro quando for exigido por lei;
III - emissão de alvarás de funcionamento com a autorização prévia de “música ao vivo” até às 24h00, sendo necessária uma autorização especial para os casos que ultrapassarem este horário;
IV - Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades e não se cadastrarem na Prefeitura estarão sujeitos a multas.
Art. 2º Para o cumprimento das determinações acima os fiscais deverão atuar da seguinte forma:
I - visita local ao estabelecimento com a lavratura de termo de início de fiscalização;
II - emissão de notificação preliminar em caso de não cumprimento de quaisquer exigências, com prazo de até 30 (trinta) dias para regularização sob pena de multa e interdição do local;
III - passado o prazo estabelecido na notificação a fiscalização poderá:
a) Suspender o alvará de funcionamento nos casos de não cumprimento da exigência prevista;
b) Expedir auto de infração com aplicação de penalidade nos casos cabíveis;
IV - do auto de infração caberá recurso dirigido ao Secretário de Finanças, nos moldes do determinado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
Minha Anotação
GOSTEI
NÃO GOSTEI
×
DECRETO Nº 5611, 24 DE MAIO DE 2022
Código QR
DECRETO Nº 5611, 24 DE MAIO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia