Ementa
Regulamenta o art. 20, da Lei Federal n° 14.133/2021, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO que, em 1° de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este ainda em fase de análise e elaboração pela União) e que há necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município;
CONSIDERANDO que a referida Lei determina que a Administração deve regulamentar os limites para enquadramento dos bens de consumo;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta, as normas de enquadramento de bens de consumo nas categorias de qualidade comum e luxo, estabelecidas pelo artigo 20 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contrato Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Águas de São Pedro.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – Bens de luxo: qualificáveis em virtude da sua excepcionalidade, aqueles que contém atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação das necessidades da Administração Municipal, e que são comercializados por valores vultosos, identificável por características como: ostentação, opulência, forte apelo estético e requinte;
II – Bens comuns: bem de consumo disponível no mercado que não apresente variações significativas de qualidade superiores às necessárias para cumprir as finalidades a que se destinam;
III – Bens especiais: aqueles cujo padrões de desempenho e qualidade sejam de alta complexidade, de maneira que não possam ser descritos na forma do inciso anterior, sendo exigida a justificativa prévia do contratante;
IV – Bens de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, 01 dos seguintes critérios:
a)Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b)Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c)Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d)Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal, ou
e)Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Art. 3° O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do artigo 2º deste Decreto e considerando ainda:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo em conformidade com a definição do inciso I do caput do art. 4º deste Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art. 5º Fica vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6° São considerados artigos especiais, aqueles em que as definições do objeto tenham de ser técnicas e detalhadas, não podendo ser caracterizadas por termos usuais do mercado.
Art. 7º Casos omissos decorrente da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração.
Art. 8º Aplica-se, no que couber, a disposição da Lei Federal n.°14.133 de 1° abril de 2021.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.