Ementa
Regulamenta os procedimentos para a realização das dispensas de licitação, fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município de Águas de São Pedro, do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, na realização de procedimentos que tenham por objetivo a aquisição de bens e contratações de serviços e obras de engenharia, deverão observar este Decreto quanto a aplicação da Dispensa de Licitação em razão do valor, fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada Unidade Gestora da do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
Art. 3º A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem dentro dos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021.
§1º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§2º É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 4º O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda que indique os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço acompanhado do respectivo Termo de referência e pesquisa de preços realizadas nos termos deste regulamento, bem como comprovação de preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários do detentor da melhor proposta.
Parágrafo único - O Termo de referência indicado no caput, deverá conter definição de forma clara e precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, quantidade, unidade do bem ou do serviço a ser adquirido/contratado, especificações técnicas, prazo do contrato, forma de entrega ou da prestação do serviço.
Art. 5º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 5° deste Decreto.
Art. 6º Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 03 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.
§1º A solicitação poderá também ser encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.
§2º Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço pretendido.
§3º A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§4º Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 03 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§5º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º Permanecendo a inexistência de no mínimo 3 (três) fornecedores ou a critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sitio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§7º Poderá ainda, o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
I - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, ANP, etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 150 km do município, em execução ou concluídas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.
§8º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.
Art. 7º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§1º Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§2º A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.
§3º Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.
Art. 8º As dispensas realizadas em razão do valor, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, estão dispensadas de parecer jurídico, nas situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do artigo 95 da Lei 14.133/2021, desde que preenchidos todos os requisitos contidos no parecer referencial disponibilizado pela Procuradoria Geral.
Art. 9º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão, se houver observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 10º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal