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DECRETO Nº 5959, 05 DE SETEMBRO DE 2023
Início da vigência: 05/09/2023
Assunto(s): Códigos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a instituição do Código de Conduta e Ética dos Servidores públicos municipais e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
D E C R E T A:
Art. 1° Fica instituído o Código de Conduta e Ética do servidor público municipal da Administração direta e indireta que será aplicado de maneira conjunta aos termos da Lei Complementar 19/98 e legislação municipal vigente.
Art. 2º O Código de Conduta e Ética do Servidor Público do Município de Águas de São Pedro/SP, constitui o instrumento corporativo que fundamenta a conduta pessoal e profissional dos servidores de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, componentes do Poder Executivo, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas por este poder.
Parágrafo único. Está também sujeito ao Código de Conduta e Ética do Servidor Público do Município de Águas de São Pedro/SP, todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 3º As normas fundamentais de conduta e ética dos servidores públicos municipais visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicos da Administração Pública Municipal; e,
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° São princípios que norteiam a atuação do servidor público municipal:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
IV - a publicidade dos atos administrativos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão ao comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
VI - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e a cada cidadão;
VII - o servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência;
VIII - a condição de servidor público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados.
Capítulo II
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 5° São deveres do servidor público municipal:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se     materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral ou favorecimento;
VIII - ter respeito à hierarquia;
IX - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
X - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XII - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, restringindo-se o uso de uniforme ou vestimenta ao local/função de trabalho;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em ordem.
XVI - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XVII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XIX - relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;
XX - atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XXI – não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho;
XXII - divulgar o conteúdo deste Código de Conduta e Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
XXIII - declarar-se impedido ou suspeito em procedimentos administrativos e outros atos da Administração que implique em decisão e ou manifestação a respeito de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, inimigos ou desafetos;
XXIV - Apresentar ao superior hierárquico as eventuais justificativas de atrasos, ausências amparadas por disposições legais e outras causas de alteração de sua jornada as quais deverão ser encaminhadas em até 48 horas ao departamento de Recursos Humanos.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 6° É vedado ao servidor público municipal:
I - usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Conduta e Ética e/ou ao Código de Conduta e Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas funções;
VI - permitir que perseguições, favorecimento, inimizade, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XI - engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;
XII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIII - retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XV - apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XVI - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - manter cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, em regime de subordinação direta, com exceção dos servidores contratados mediante concurso público;
XIX - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XX - Deixar de registrar corretamente sua jornada no relógio ponto ou controle de frequência, inclusive no período para alimentação e descanso;
XXI - Registrar controle de frequência eletrônico ou por escrito em horário distinto à jornada cadastrada no sistema, sem que haja previa e expressa autorização do superior hierárquico com anuência do Secretário da pasta;
XXII - Registrar entrada no controle de frequência eletrônico ou por escrito e se retirar sem motivação justificada do local de trabalho;
XXIII - Manter contato físico desnecessário e/ou indesejado;
XXIV - Utilizar de linguagem inapropriada e de baixo calão (“palavrões”), gritos, exposição descabida de situações pessoais de terceiros, recursos linguísticos de sarcasmo e ironia e qualquer outro uso da comunicação verbal inapropriado e que afronte direitos;
XXV - Descumprir a legislação municipal, estadual e federal inclusive no que tange aos deveres éticos do servidor público.
Art. 7° O servidor ocupante de cargo em comissão, ao deixar o cargo, não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O período de interdição para exercício de atividade que caracterize conflito de interesses com o cargo ocupado será de
06 (seis) meses, devendo ser observadas, neste prazo, as seguintes regras:
I - não estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06
(seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública;
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Capítulo IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 8° Na Prefeitura Municipal e em todos os órgãos e entidades da Administração indireta deverá ser criada uma Comissão de Conduta e Ética, composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
Art. 9° À Comissão de Conduta e Ética incumbe fornecer, aos órgãos encarregados da gestão de pessoas, seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 10. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Conduta e Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Prefeito ou dirigente de órgão da Administração indireta.
Art. 11. Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar parecer opinativo à Comissão de Sindicância e demais solicitantes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
WALMIR HERMÍNIO
Secretário de Administração
 
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, _____________________________ (nome), ________________________ (cargo ou função), comprometo-me a observar o Código de Ética do Servidor Público Municipal, instituído pelo Decreto nº ______, quando cabível os diplomas legais pertinentes, respeitando ainda os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
 
Águas de São Pedro, ___de _____________ de _______.
________________________________
(assinatura)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2091, 04 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro, do Fundo Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de infração – JARI, e dá outras providências. 04/08/2022
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DECRETO Nº 5959, 05 DE SETEMBRO DE 2023
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