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LEI COMPLEMENTAR Nº 162, 17 DE NOVEMBRO DE 2023
Início da vigência: 17/11/2023
Assunto(s): Dação em Pagamento
Em vigor
Ementa Altera os artigos 1°, 2° e 4º da lei complementar n. 74 de 02 de julho de 2007, que disciplina a dação em pagamento de bens móveis, imóveis e/ou serviços como forma de extinção da obrigação tributária e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1° da Lei Complementar nº 74 de 02 de julho de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Águas de São Pedro, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município ou em área fronteiriça com o município circunvizinho, São Pedro, bens móveis ou prestação de serviços ao município, os quais só se aperfeiçoarão após a aceitação expressa do Prefeito, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Complementar nº 74 de 02 de julho de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos desta lei, só serão admitidos bens móveis e/ou imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aqueles decorrentes das dívidas municipais e respectivas ações de execução fiscal, sendo que, neste caso, o valor do bem após avaliação, deverá ser suficiente para a extinção do crédito tributário”.
Art. 3º Altera a redação do artigo 3º, inciso II que passa a ser escrito da seguinte forma:
“II – avaliação administrativa do bem imóvel, bem móvel ou serviço;”.
Art. 4º Altera a redação do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 74, de 02 de julho de 2007.
“Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir o crédito tributário municipal, deverá formalizar requerimento dirigido ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes informações:
I – dados do requerente: nome, CPF e canais de contato;
II – descrição das dívidas, que serão verificadas posteriormente;
III – descrição dos bens e/ou serviços, contendo inclusive a avaliação de seus valores por profissional capacitado;
IV – certidões de distribuição de processos cíveis, execuções fiscais do Tribunal de Justiça, bem como certidões do Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho;
V – eventuais certidões de objeto e pé de ações em trâmite, caso seja necessário.
VI - Se o bem indicado for um bem imóvel, o interessado deverá apresentar a certidão de matrícula atualizada. 
Art. 5º Altera a redação do § 5º artigo 4º, bem como inclui o § 6º no mesmo artigo da Lei Complementar nº 74 de 02 de julho de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, na Tesouraria Municipal e/ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
§ 6º As despesas relativas à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.”
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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