Ementa
Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, para a próxima legislatura (2025 à 2028), e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Subsídio mensal do Prefeito Municipal do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro será de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
Art. 2º. O Subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$9.000,00 (nove mil reais).
Art. 3º. O Subsídio mensal de Secretário Municipal, Procurador Geral e Chefe de Gabinete será de R$8.000,00 (oito mil reais).
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os Artigos 1º, 2º e 3º, desta Lei, seguem os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Os Subsídios de que trata esta Lei não sofrerão acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória.
§ 1º A vedação de acréscimos contida neste artigo, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município.
§ 2º A hipótese de acréscimo contida no caput deste artigo incidirá sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 6º. O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no §2º, art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Os subsídios de que trata esta Lei sofreram reposição salarial, baseado no índice inflacionário oficial, anualmente, nos termos do Inciso X, Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal