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LEI ORDINÁRIA Nº 2211, 27 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 27/03/2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Dispõe sobre o processo de seleção de Diretores de Escola e Supervisores de Ensino na Rede Municipal de Ensino, e da outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam regulamentadas as normas, procedimentos e critérios para a realização do processo de seleção para preenchimento dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino das Unidades Escolares do Município de Águas de São Pedro/SP.
Art. 2º O calendário para realização do processo de seleção dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino será organizado conforme as seguintes fases:
1ª fase: Inscrição das Candidaturas acompanhada de entrega de Plano Pedagógico e de Gestão e da documentação comprobatória de títulos.
2ª fase: Fase de Avaliação de Mérito e desempenho mediante avaliação através de prova de conhecimentos e análise de títulos.
§ 1º O processo de seleção dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino será realizado por Comissão de Avaliação nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e será composta por 05 (cinco) membros, sendo eles, o Secretário Municipal de Educação, um servidor efetivo do magistério, um membro do Conselho Escolar, um membro da Associação de Pais e Mestres e um membro de Organização da Sociedade Civil ou da Associação Comercial do Município.
Art. 3º Na fase de inscrição das candidaturas os interessados deverão apresentar e comprovar através de documentos que preenchem os requisitos para desempenho da função pretendida de acordo com o estabelecidos nesta lei e no edital de convocação do processo de escolha sob pena de indeferimento da inscrição da candidatura.
Art. 4º Os candidatos deverão comprovar documentalmente que possuem Graduação em Pedagogia ou equivalente e prestar declaração de disponibilidade de horário, além de estar em pleno gozo de direitos civis, políticos e eleitorais mediante as Certidões correlatas e cumprimento de 01 ano no mínimo de efetivo exercício na Unidade Escolar.
Art. 5º Art. 5º Além dos documentos mencionados no artigo anterior o candidato deverá apresentar no ato da inscrição Projeto de Gestão redigido conforme as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) com limite de 20 (vinte) laudas rubricadas com a última assinada e contendo obrigatoriamente Cronograma e os seguintes tópicos:
a) Índice
b) Identificação e Caracterização da Unidade Escolar
c) Proposta Pedagógica
d) Dados Estatísticos, Diagnósticos e Análises
e) Planos de Cursos
f) Formas de Avaliação, monitoramento e controle.
g) Planos de Ação e de Trabalhos
h) Metas e Objetivos de curto, médio e longo prazo
i) Programas e Projetos
j) Conclusão
k) Referências.
Art. 6º Na fase de avaliação de mérito e desempenho os candidatos serão submetidos à prova de conhecimento e análise de títulos sendo obrigatório nesta etapa a obtenção doo percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação.
§ 1º A pontuação será distribuída conforme abaixo:
PROVA DE CONHECIMENTO 70 PONTOS
PROVA DE TÍTULOS 30 PONTOS
TOTAL DE PONTOS 100 PONTOS
 
§ 2º A prova de conhecimento será composta pelos títulos e pontuação conforme definir o Edital.
Art. 7º Serão classificados os candidatos com pontuação mínima de 60% da soma dos pontos na fase de avaliação de mérito e desempenho e títulos.
Art. 8º Os membros integrantes da Comissão de Avaliação não poderão ser candidatos.
Art. 9º A Comissão de Avaliação terá atribuições de preparação, condução, execução e divulgação da classificação dos candidatos, que ocorrerá com o acompanhamento da comunidade escolar.
Art. 10. Ocorrendo a vacância dos cargos, será escolhido um dos nomes, entre os melhores classificados e entre os habilitados com maior pontuação, e caso seja inviável tal convocação será realizado um novo processo seletivo para ocupar o cargo.
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 13. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2024 na edição: 747
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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