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LEI COMPLEMENTAR Nº 166, 05 DE ABRIL DE 2024
Início da vigência: 05/04/2024
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Altera a Lei Complementar n° 019 de 18 de novembro de 1998, para acrescentar dispositivos acerca das licenças e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera o art. 85 que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 85. Conceder-se-á ao servidor, licença:
I – para atividade política;
II – para desempenho de mandato classista;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para tratamento de assuntos particulares;
V – maternidade;
VI – paternidade.”
Art. 2º Fica criada na Lei Complementar nº 19, de 18 de novembro de 1998, a Seção III do Capítulo V Das Licenças e o artigo 87-A com a seguinte redação:
“Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 87-A.  O funcionário pode obter licença, por motivo da doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial e mediante estudo social oficial.
§ 2º A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de vinte e quatro meses.
§ 3º Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
I - de 50% do vencimento quando exceder de 90 (noventa) até 180 (cento e oitenta) dias;
lI - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias do limite da licença.
§ 4º Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 02 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 5º No curso da licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
§ 6º O servidor afastado não terá computado o prazo para aquisição de quaisquer benefícios"
Art. 3º Fica criada na Lei Complementar nº 19, de 18 de novembro de 1998, a Seção IV do Capítulo V Das Licenças e os artigos 87-B e 87-D com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Licença para Tratamento de Assuntos Particulares
Art. 87-B. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença para tratamento de assuntos particulares aos seus funcionários estáveis.
§ 1º O pedido de licença será submetido à apreciação do Senhor Prefeito Municipal, que decidirá sobre cada caso, observado sempre o interesse público.
§ 2º A licença concedida não poderá ser superior ao período de 02 (dois) anos, sendo terminantemente vedada a sua prorrogação.
§ 3º O funcionário não perceberá vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de seu cargo durante o período de licença.
§ 4º Decorrido o período de licença, o funcionário deverá se reapresentar ao órgão em que estiver lotado, retomando às suas atividades laborativas normais, sob pena de demissão por abandono de emprego.
§ 5º O funcionário beneficiado pela licença constante deste artigo somente poderá renovar o pedido de requerer licença após decorridos 05 (cinco) anos do término da licença anterior.
Art. 87-C. O período de licença não será computado para efeito de contagem de tempo de serviço
§ 1º O funcionário licenciado poderá retomar às suas atividades laborativas antes do término do período da licença, admitindo-se, neste caso, a data do efetivo retomo como sendo a do término da licença.
§ 2º Em havendo interesse e necessidade a Administração poderá convocar o funcionário a retornar para suas funções antes do término do afastamento.”
Art. 4º Fica criada a Seção V do Capítulo V Das Licenças e os artigos 87-D e 87-E com a seguinte redação:
“Seção V
Da Licença Maternidade
Art. 87-D. As servidoras públicas municipais da Estância de Águas de São Pedro têm direito à licença maternidade de 180 dias, mediante inspeção médica, com vencimentos ou remuneração integrais.
§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2° Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, a concessão se fará mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do parto, podendo retroagir em até 15 (quinze) dias.
§ 3° No caso de natimorto, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico em até 30 (trinta) dias.
§ 4° Durante a licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
§ 5° Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a servidora pública perderá o direito à licença, bem como a respectiva remuneração.
Art. 87-E. A licença maternidade será concedida também à servidora pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os períodos abaixo, compatíveis com as idades das crianças, a saber:
I - 180 dias, se a criança estiver com idade de até 02 (dois) meses;
II - 120 dias, se a criança estiver com idade de 02 (dois) meses a 01 (um) ano;
III - 60 dias, se a criança estiver com idade de 01 (um) a 04 (quatro) anos;
IV - 30 dias, se a criança estiver com idade de 04 (quatro) a 08 (oito) anos.
Parágrafo único.  A criança adotada, que esteja matriculada em escola de ensino fundamental, não deverá interromper sua frequência escolar.”
Art. 5º Fica criada na Lei Complementar nº 19, de 18 de novembro de 1998, a Seção VI do Capítulo V Das Licenças e o artigo 87-F com a seguinte redação:
“Seção VI
Da Licença Paternidade
Art. 87-F. Aquele que for pai ou adotante terá direto à licença paternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 8 dias contados da data de nascimento ou da chegada do adotado.”
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 7º Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 1.608, de 28 de outubro de 2011, a Lei Complementar nº 59, de 22 de novembro de 2005 e a Lei Complementar nº 108, de 18 de agosto de 2014.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 05/04/2024 na edição: 755
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2097, 04 DE AGOSTO DE 2022 Altera a Lei n° 1.911 de 02 de dezembro de 2019 que, dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 04/08/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2085, 30 DE JUNHO DE 2022 Altera as Leis nºs.1.911 de 02 de dezembro de 2019 e 1.976 de 16 de abril de 2021 e o artigo 3º da Lei nº 1.440, de 01 de julho de 2009, que dispõem sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, e dá outras providências. 30/06/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, 23 DE JUNHO DE 2022 Altera o inciso ll, alíneas “a” e “b” do artigo 4º, da Lei Complementar nº 068 de 10 de agosto de 2006, e dá providências. 23/06/2022
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