Ementa
Dá as diretrizes e autoriza a substituição do contrato do Município de Águas de São Pedro pelo contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE 1 – SUDESTE, na qualidade de representante dos poderes concedentes que a integram, dentre eles o Município de Águas de São Pedro, e outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dá as diretrizes e autoriza a substituição do contrato atualmente em vigor com o município de Águas de São Pedro pelo contrato de concessão a ser firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp e a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE 1 – SUDESTE, na qualidade de representante dos poderes concedentes que a integram, dentre eles o Município de Águas de São Pedro, cujo objeto é a prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário na URAE 1 – SUDESTE, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, da Lei estadual nº 17.383, de 5 de julho de 2021, da Lei estadual n° 17.853, de 8 de dezembro de 2023, do Decreto estadual nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021, e do Decreto estadual nº 67.880, de 15 de agosto de 2023.
Art. 2º O contrato de concessão a que se refere o artigo 1° deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I. o atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em todo o território do Município de Águas de São Pedro, em observância ao artigo 11-B da Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, considerando as áreas rurais e os núcleos urbanos, informais consolidados e informais passíveis de serem objeto de regularização fundiária urbana (Reurb), nos termos da Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, salvo os que se encontrem em situação de risco, e nos quais a intervenção pela SABESP seja formalmente autorizada pelo Município, em ambos os casos nos termos e condições estabelecidos pela municipalidade;
II. a antecipação, para 31 de dezembro de 2029, do atendimento às metas de que trata o inciso I deste artigo, resguardados eventuais prazos inferiores previstos contratualmente;
III. a previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se referem os incisos I e II deste artigo, com indicações das necessidades de investimento para os próximos anos, nos termos da regulação vigente;
IV. a prestação de serviços de qualidade, visando à melhoria da qualidade da água tratada e à redução de sua perda;
V. a promoção da gestão sustentável do meio ambiente;
VI. a fiscalização do descarte de esgotos em rios e mananciais;
VII. a busca do uso consciente da água;
VIII. a adoção de medidas para combater perdas de água; e
IX. a busca pela modicidade tarifária.
Art. 3º No contrato de concessão a que se refere o artigo 1°, deverá constar obrigação de que a Sabesp destinará 4% (quatro por cento) da receita tarifária líquida obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Águas de São Pedro para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1594, de 13 de junho de 2011, em periodicidade trimestral, observadas as disposições regulamentares e contratuais aplicáveis.
§ 1º A receita tarifária líquida mencionada no caput será composta pela receita tarifária bruta obtida pela Sabesp no Município de Águas de São Pedro, deduzidas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, e eventuais encargos que vierem a incidir sobre a receita.
§ 2º O repasse previsto no caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da publicação dos resultados trimestrais da Sabesp, até o encerramento da vigência contratual.
§ 3º A Sabesp fornecerá trimestralmente a composição da receita tarifária bruta e das deduções referidas no § 1º deste artigo, em formato passível de auditoria independente e observada a contabilidade regulatória estabelecida pela ARSESP, sendo que eventuais compensações, para mais ou para menos, serão realizadas nos trimestres subsequentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal