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Atualizado em: 06/12/2024 às 08h04
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DECRETO Nº 6292, 05 DE DEZEMBRO DE 2024
Início da vigência: 05/12/2024
Assunto(s): Trânsito
Em vigor
Ementa Determina o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de atualizar o Regimento Interno da JARI.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI desta municipalidade, nos termos do ANEXO 01 deste decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto Nº 2881, de 27 de maio de 2003 e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
ANEXO 01
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrava de Recursos de Infrações - JARI, funcionará junto ao Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro, cabendo-lhe julgar recursos das penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais normas legais atinentes ao trânsito.
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Art. 2º Compete à JARI:
I - analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar ao Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma análise mais completa da situação recorrida;
III - encaminhar ao Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III
Da Composição da JARI
Art. 3º De acordo com a Resolução do CONTRAN n. 357/2010, a JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para sua composição:
I - 01 (um) servidor ou empregado público e seu suplente;
II - 02 (dois) representantes da Guarda Civil Municipal e seus suplentes.
§ 1º O presidente será nomeado pelo Secretário de Segurança.
§ 2º É vedado aos integrantes das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 4º A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será de dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos.
§ 2º Perderá mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, tiver:
a) três faltas injustificadas em três reuniões consecutivos;
b) quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.
Art. 5º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro adotará as providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e seus suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 6º Não poderão fazer parte da JARI:
I - aquele que estiver cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;
II - aqueles do julgamento do recurso, quando tiverem lavrado o Auto de Infração;
III - condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
IV - membros e assessores do CETRAN;
V - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Autoescolas e Despachantes;
VI - agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;
VII - pessoas que tenham tido suspenso seu direito de dirigir ou a cassação de documento de habilitação, previstos no CTВ;
VIII - a própria autoridade de trânsito municipal.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos membros da JARI
Art. 7º São atribuições ao presidente da JARI:
I - convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações sempre que necessário aos exames e deliberações da JARI;
III - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
V - comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - assinar atas de reuniões;
VII - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.
Art. 8º São atribuições aos membros:
I - comparecer às sessões de julgamento e às convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pela Coordenação da JARI;
II - justificar as eventuais ausências;
III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentado o voto;
IV - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
V - solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
VI - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;
VII - solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
CAPÍTULO V
Das Reuniões
Art. 9º As reuniões das JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único. Excepcionalmente as reuniões poderão ser adiadas em caso de não houver recursos a serem julgados.
Art. 10. A JARI poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu suplente.
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.
Art. 11. As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - encerramento.
Art. 13. Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.
Art. 14. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
CAPÍTULO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 16. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:
I - secretariar as reuniões da JARI;
II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos/estatísticas e relatórios; termos do processo;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e membros JARI.
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI providenciando o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 17. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.
Art. 18. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 19. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível, o telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento fornecido pelo Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro;
III - características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento do Veículo CRVL ou Auto de Infração de Trânsito AIT, se este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Art. 20. A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a penalidade.
§ 1º Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas formalidades previstas acima;
§ 2º A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Art. 21. O Órgão que receber o recurso deverá:
I - examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;
II - verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III - observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV - fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição do Correio;
Art. 22. O Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro deverá dar à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o objeto.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 23. O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 24. A qualquer tempo, de oficio ou por representação de interessado, o Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 25. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública.
Art. 26. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.
Art. 27. Caberá ao órgão ou entidade junto ao Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro no qual funcione a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
Art. 28. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro.
Águas de São Pedro, 10 de dezembro de 2024.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 06/12/2024 na edição: 950
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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