Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Spa Thermal
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 30 DE SETEMBRO DE 2021
Início da vigência: 30/09/2021
Assunto(s): Taxas
Em vigor
Institui no Município de Águas de São Pedro a Taxa de Serviço pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU (Taxa de Serviço dos Resíduos Sólidos Urbanos), e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Águas de São Pedro, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU, nos termos do art. da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a nova redação dada pela Lei Federal n°. 14.026, de 15 de julho de 2020.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de limpeza urbana, coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, de fruição obrigatória em regime público.
§ 1º. São considerados limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos os serviços constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana;
§ 2º. São considerados lixo ou resíduos sólidos urbanos, para os efeitos desta lei, o produto resultante das atividades humanas em sociedade e que se apresenta no estado sólido.     
§ 3°. Incluem-se nos serviços de coleta de lixo a remoção de resíduos sólidos produzidos em unidades residenciais ou não residenciais, que por sua natureza ou condição possam ser acondicionados em sacos plásticos, com exceção dos resíduos que por seu volume, composição ou peso, necessitam de transporte específico, provenientes de:
a. Obras de construção civil ou demolições;
b. Serviço de Saúde e/ou lixo hospitalar.
§ 4°. Não se incluem nos serviços de limpeza da capinação e limpeza de terrenos privados.
Art. 3º. Para os fins desta lei consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destinação final dos:
l- Resíduos domésticos;         
ll- Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
lll- Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais como:
a. serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;         
b. asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;           
c. raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;         
d. desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;         
e. limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público; e   
f. outros eventuais serviços de limpeza urbana.
§ 1º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 2º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 3º. Os serviços de coleta de restos de podas e árvores, ensacados ou não, para os fins desta lei são considerados serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos assim como a coleta bimestral, no mínimo, através da “Operação Cata Cacareco”.
§ 4º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU tem incidência mensal.
BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU é o equivalente ao custo da estruturação e operacionalização dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparáveis prestados ou disponibilizados aos contribuintes e demais custos afins, destinado ao seu custeio no ano anterior, serão corrigidos monetariamente e rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei e conforme fixado em ato administrativo próprio.
§ 1º. A base de cálculo será rateada entre os imóveis edificados e não edificados, adotada a classificação para a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, com os seguintes usos:
l- Residencial: imóvel destinado à moradia;
ll- Comercial e de Serviço: imóvel destinado à atividade privada voltada para comercialização de produtos e serviços;         
lll- Imóveis não edificados.
§ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU será calculada, anualmente, na forma do Anexo II, desta Lei Complementar, sendo a base de cálculo estipulada por Decreto ano a ano.
§ 3º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU, deverá ser revista no exercício de 2022 com incidência em 2023, com o objetivo de analisar outros critérios para o seu cálculo.
§ 4º. Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados na alíquota de maior valor.
SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU, é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado, que utiliza efetiva ou potencialmente o serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSRSU, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Águas de São Pedro, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 13 de dezembro de 1994.
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal e nos valores dispostos nesta Lei Complementar, adotando-se os seguintes valores para o exercício de 2022:
l- Para imóvel com finalidade estritamente residencial, independente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 1,30 (um real e trinta centavos) ao ano;
b. R$ 0,11 (onze centavos) ao mês.
ll- Para imóvel com finalidade comercial, independentemente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) ao ano;
b. R$ 0,13 (treze centavos) ao mês.
lll- Para imóveis não edificados, independente do zoneamento, o valor por metro quadrado será de:
a. R$ 0,36 (trinta e seis centavos) ao ano;
b. R$ 0,03 (três centavos) ao mês.
§ 1º. A notificação do lançamento da TSRSU se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
§ 2º. O sujeito passivo da TSRSU que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º. O lançamento da TSLR, poderá ser:
l- Individual;
ll- Em conjunto com outros tributos, ou
lll- Por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro.
Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSRSU, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal de Águas de São Pedro.
DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS
Art. 10. Ficam isentas, mediante comprovação, as empresas privadas que realizem, por conta própria, os processos de coleta, remoção, destinação final e tratamento dos seus resíduos sólidos;
§ 1°. As famílias de baixa renda beneficiadas em programas sociais do CADUNICO poderão requerer a tarifa social de 50% (cinquenta por cento) da TSRSU mediante comprovação.
§2º. Ficam imunes os imóveis não edificados, considerados alagadiços, devidamente comprovados.
§ 3º. A imunidade ou isenção de incidência da TSRSU não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como a adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto disciplinará a aplicabilidade desta Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2021, a ocorrência do fato gerador, ou seja, a verificação da utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, se dará no dia 1º de julho de 2021, sendo que, nos próximos exercícios financeiros, ocorrerá, nos termos do artigo 2º, 3º, desta Lei Complementar.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6074, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 6068, de 08 de fevereiro de 2024 e reajusta os valores das corridas de táxi. 21/02/2024
DECRETO Nº 6068, 08 DE FEVEREIRO DE 2024 Revoga o Decreto nº 4611, de 10 de fevereiro de 2015 e reajusta o valor da corrida de táxi dentro de seu território. 08/02/2024
DECRETO Nº 6052, 05 DE JANEIRO DE 2024 Fixa valor e estipula quantidade do m³ de água sulfurosa da Fonte Juventude e Almeida Salles fornecida pelo Spa Termal Dr. Octávio de Moura Andrade e dá outras providências. 05/01/2024
DECRETO Nº 6050, 05 DE JANEIRO DE 2024 Fixa valores de Preços Públicos, Taxas e ISSQN incidente sobre os prestadores de serviços autônomos para o exercício de 2024 e dá outras providências. 05/01/2024
DECRETO Nº 6034, 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a atualização da Contribuição de Iluminação Pública. 15/12/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 30 DE SETEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 30 DE SETEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia