Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 03/02/2025 às 19h26
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 03/02/2025
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Altera o Anexo I e Anexo II da Lei Complementar nº 068/2006 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Altera-se o artigo 4º da Lei Complementar Nº 68/2006, que passará a ter a seguinte redação:
I – Classe de docentes:
a) Professor de Educação Básica Infantil – PEB I Infantil;
b) Professor de Educação Básica I – PEB I;
c) Professor de Educação Básica II – PEB II;
d) Professor de Educação Especial.
II – Classes de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Supervisor de Ensino;
Orientador Pedagógico.
Art. 2º O artigo 10 da Lei Complementar Nº 68/2006, tem a sua redação modificada conforme descrito a seguir:
“Art. 10. O provimento dos cargos de Professor de Educação Básica Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Especial, Orientador pedagógico e Supervisor de Ensino, serão por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.”
Art. 3º O artigo 11 da Lei Complementar Nº 68/2006, passará a possuir a seguinte redação:
“Art. 11. O provimento das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, se dará por nomeação do Prefeito Municipal, após processo de seleção determinado por lei e/ou determinação do Secretário de Educação.”
Art. 4º Revogam-se os artigos 14, 15 e 16 da Lei Complementar Nº 68/2006.
Fica alterado o Subanexo I do Anexo I da Lei Complementar Nº 068/2006, o qual passará a ser redigido da seguinte forma:
Subanexo I
Do Enquadramento das Classes de Docentes – CD
Classe de Docente Nível Grau
PEB I – Infantil I a V A – F
PEB I – Fundamental I a V A – F
PEB II I a V A – F
PEB II I a V A – F
Professor de Educação Especial I a V A – F
Art. 5° Fica alterado o Subanexo II do Anexo I da Lei Complementar Nº 068/2006 passando a viger da seguinte forma:
Subanexo II
De Enquadramento das Classes de Suporte Pedagógico - CSP
CARGO Nº DE VAGAS CARGA   HORÁRIA REFERÊNCIA VALOR EM REAIS (R$) *
         
Orientador Pedagógico 02 40/hs /sem ME – 7 4.580,57
Professor de Educação Especial 03 150/ hora aula JT – P 3.435,43
         
PEB II 40 120/hora aula JT – R 2.748,35
     
150/ hora aula JT – P 3.435,43
     
200/ hora aula JT - C 4.580,57
         
PEB I Infantil 16 120 /hora aula JT – R 2.748,35
     
150/hora aula JT – P 3.435,43
     
200/hora aula JT – C 4.580,57
PEB I Fundamental 25 120/hora aula JT – R 2.748,35
     
150/hora aula JT – P 3.435,43
     
200/hora aula JT - C 4.580,57
Art. 6º Altera-se o Anexo II da Lei Complementar Nº 068/2006, cujo teor será o seguinte:
ANEXO II
Classes Docentes Requisitos para Provimento
Professor de Educação Básica I – PEB I Infantil Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor de Educação Básica I – PEB I Fundamental Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
Professor de Educação Básica II – PEB II Formação em curso superior de Graduação, de Licenciatura Plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específicos do currículo, nos termos da legislação vigente.
Professor de Educação Especial Formação em curso superior de Licenciatura Plena em Educação Especial e/ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com especialização em Educação Especial e/ou Especialização em Atendimento Educacional Especializado, com carga mínima de 400 (quatrocentas) horas.
Classes de Suporte Pedagógico Requisitos para Provimento
Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério, por, no mínimo 5 (cinco) anos.
Vice-Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério, por, no mínimo 5 (cinco) anos.
Supervisor de Ensino I - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação stricto sensu na área de Gestão Escolar, II - Ter no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema, dos quais 2 (dois) anos de exercício de cargo/função de Suporte Pedagógico Educacional ou de direção de órgãos técnicos.
Orientador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação Stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no magistério de, no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 7º O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VI
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO
Quantitativo Função Carga Horária Gratificação
01 Supervisão de Ensino 40 horas semanais 52% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
02 Diretor de Escola 40 horas semanais 51% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
02 Vice-Diretor de Escola 40 horas semanais 51% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
-- Coordenador Pedagógico 40 horas semanais 50% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
 
-- Coordenador Pedagógico 40 horas semanais 50% da Jornada de Trabalho Completa (JTC)
Art. 8º Acrescenta ao ANEXO VII – Dos Requisitos e Atribuições das Funções Gratificadas do Magistério, o seguinte texto:
(...)
“03. VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Requisitos:
l - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério;
II - Ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência.
Atribuições:
I. Suporte Administrativo e Pedagógico:
a) Auxiliar na elaboração, implementação e monitoramento do planejamento pedagógico e administrativo da unidade escolar.
b) Organizar e supervisionar atividades educacionais no segmento do 1º ao 5º ano.
II. Interação com a Comunidade Escolar:
a) Promover a integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo os laços de colaboração.
b) Garantir o atendimento às demandas específicas dos alunos, pais e professores.
III. Gestão de Recursos e Estrutura:
a) Colaborar na supervisão do uso e manutenção dos recursos e instalações da unidade escolar.
b) Participar na elaboração e execução de projetos que visem a melhoria das condições de ensino.
IV. Atuação Disciplinar e Educacional:
a) Acompanhar as questões disciplinares, auxiliando na aplicação de medidas corretivas ou preventivas.
b) Auxiliar no controle da assiduidade e pontualidade de alunos e professores, zelando pelo cumprimento do calendário escolar.
V. Representação Institucional:
a) Substituir o Diretor em sua ausência, garantindo a continuidade das atividades da escola.
b) Representar a unidade escolar em eventos e reuniões quando designado.
04. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Requisitos:
Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Educação Especial e/ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com especialização em Educação Especial e/ou Especialização em Atendimento Educacional Especializado, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
O Professor Especializado atuará em cumprimento às funções previstas pelo artigo 8º, do Decreto nº 67.635/2023, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação;
II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;
V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 03/02/2025 na edição: 995
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2211, 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o processo de seleção de Diretores de Escola e Supervisores de Ensino na Rede Municipal de Ensino, e da outras providências. 27/03/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia