Art. 6º Altera-se o Anexo II da Lei Complementar Nº 068/2006, cujo teor será o seguinte:
ANEXO II
| Classes Docentes |
Requisitos para Provimento |
| Professor de Educação Básica I – PEB I Infantil |
Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. |
| Professor de Educação Básica I – PEB I Fundamental |
Formação em curso superior de Graduação em Pedagogia, de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. |
| Professor de Educação Básica II – PEB II |
Formação em curso superior de Graduação, de Licenciatura Plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específicos do currículo, nos termos da legislação vigente. |
| Professor de Educação Especial |
Formação em curso superior de Licenciatura Plena em Educação Especial e/ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com especialização em Educação Especial e/ou Especialização em Atendimento Educacional Especializado, com carga mínima de 400 (quatrocentas) horas. |
| Classes de Suporte Pedagógico |
Requisitos para Provimento |
| Diretor de Escola |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério, por, no mínimo 5 (cinco) anos. |
| Vice-Diretor de Escola |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério, por, no mínimo 5 (cinco) anos. |
| Supervisor de Ensino |
I - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação stricto sensu na área de Gestão Escolar, II - Ter no mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício de Magistério, desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema, dos quais 2 (dois) anos de exercício de cargo/função de Suporte Pedagógico Educacional ou de direção de órgãos técnicos. |
| Orientador Pedagógico |
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação Stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no magistério de, no mínimo 5 (cinco) anos. |
Art. 7º O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VI
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO
| Quantitativo |
Função |
Carga Horária |
Gratificação |
| 01 |
Supervisão de Ensino |
40 horas semanais |
52% da Jornada de Trabalho Completa (JTC) |
| 02 |
Diretor de Escola |
40 horas semanais |
51% da Jornada de Trabalho Completa (JTC) |
| 02 |
Vice-Diretor de Escola |
40 horas semanais |
51% da Jornada de Trabalho Completa (JTC) |
| -- |
Coordenador Pedagógico |
40 horas semanais |
50% da Jornada de Trabalho Completa (JTC) |
| -- |
Coordenador Pedagógico |
40 horas semanais |
50% da Jornada de Trabalho Completa (JTC) |
Art. 8º Acrescenta ao ANEXO VII – Dos Requisitos e Atribuições das Funções Gratificadas do Magistério, o seguinte texto:
(...)
“03. VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Requisitos:
l - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação stricto sensu na área de Educação e experiência comprovada em exercício de cargo ou emprego de docente no Magistério;
II - Ter no mínimo 5 (cinco) anos de experiência.
Atribuições:
I. Suporte Administrativo e Pedagógico:
a) Auxiliar na elaboração, implementação e monitoramento do planejamento pedagógico e administrativo da unidade escolar.
b) Organizar e supervisionar atividades educacionais no segmento do 1º ao 5º ano.
II. Interação com a Comunidade Escolar:
a) Promover a integração entre família, escola e comunidade, fortalecendo os laços de colaboração.
b) Garantir o atendimento às demandas específicas dos alunos, pais e professores.
III. Gestão de Recursos e Estrutura:
a) Colaborar na supervisão do uso e manutenção dos recursos e instalações da unidade escolar.
b) Participar na elaboração e execução de projetos que visem a melhoria das condições de ensino.
IV. Atuação Disciplinar e Educacional:
a) Acompanhar as questões disciplinares, auxiliando na aplicação de medidas corretivas ou preventivas.
b) Auxiliar no controle da assiduidade e pontualidade de alunos e professores, zelando pelo cumprimento do calendário escolar.
V. Representação Institucional:
a) Substituir o Diretor em sua ausência, garantindo a continuidade das atividades da escola.
b) Representar a unidade escolar em eventos e reuniões quando designado.
04. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Requisitos:
Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Educação Especial e/ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com especialização em Educação Especial e/ou Especialização em Atendimento Educacional Especializado, com carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas.
O Professor Especializado atuará em cumprimento às funções previstas pelo artigo 8º, do Decreto nº 67.635/2023, exercendo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação;
II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;
III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;
IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;
V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas;
VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);
VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;
VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;
IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal