Ementa
Institui a Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Águas de São Pedro, a Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos, com o objetivo de promover o bem-estar animal, reduzir a superpopulação e prevenir problemas de saúde pública.
Diretrizes da Política Municipal
Art. 2º A Política Municipal de Controle Populacional de Cães e Gatos será baseada nas seguintes diretrizes:
I – Promoção de campanhas de castração gratuita ou a baixo custo, conforme regulamentação do Executivo, priorizando animais de famílias de baixa renda, protetores cadastrados e animais em situação de rua;
II – Parcerias com clínicas veterinárias, ONGs e universidades para a realização dos procedimentos de castração, identificação e vacinação;
III – Implantação de campanhas educativas sobre posse responsável, castração e bem-estar animal;
IV – Incentivo à identificação de cães e gatos por meio de microchipagem ou outros métodos adequados;
V – Promoção de ações de adestramento, vacinação e orientação veterinária básica, conforme disponibilidade de recursos e parcerias.
Execução e Regulamentação
Art. 3° A implementação das ações previstas nesta lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, com apoio de órgãos públicos, entidades privadas, universidades e organizações do terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, definindo critérios para a execução das ações, formas de parceria e público-alvo prioritário, observando a capacidade orçamentária do município.
Art. 5º A prefeitura poderá buscar recursos financeiros para a execução de política instituída por esta lei por meio de:
I – Convênios com os governos estadual e federal;
II – Parcerias público-privadas;
III – Emendas parlamentares e doações de entidades ou pessoas físicas interessadas na causa animal.
Disposições finais
Art. 6º A execução das ações previstas nesta lei não poderá gerar despesas obrigatórias ao município sem a devida previsão orçamentária e regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal