Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 22/09/2025 às 10h07
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Início da vigência: 12/09/2025
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
Ementa Cria Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA - com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais, artificiais e culturais da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, colaborem para que os munícipes, dos presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O FMMA é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado ao órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 2º Constituem recursos deste Fundo:
I – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – recursos provenientes de pagamento de multas impostas por infração à legislação ambiental municipal;
IV – recursos provenientes de pagamentos relativos à licenças ambientais emitidas pela Administração Pública;
V – doações, auxílios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, de entidades, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais;
VI – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência da Administração Pública;
VII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre questões ambientais;
VIII – valores oriundos de imposição de pagamento de compensação por podas drásticas e supressões de árvores;
IX – transferência fundo a fundo de recursos com destinação vinculada ao meio ambiente, advindos da União ou do Estado, desde que sejam exclusivas;
X – contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados, de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista, parcerias público-privadas e Fundações, desde que sejam exclusivas para o Fundo;
XI – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XII – valores obtidos por meio de condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou jurídicas sediadas no Município ou não, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XIII – compensações financeiras ambientais; e
XIV – outras receitas eventuais e demais recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao fundo.
§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§2º O saldo financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§3º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) Proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo ao seu uso sustentável;
b) Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) Desenvolvimento de projetos de treinamento, capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) Combate à poluição, em todas as suas formas;
e) Gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) Desenvolvimento e aplicação de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) Desenvolvimento, aperfeiçoamento e implantação dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, e controle das ações constantes na legislação municipal que trate do meio ambiente e assuntos correlatos;
h) Desenvolvimento de atividades que visem a preservação e o desenvolvimento da política do meio ambiente.
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes ao seu objetivo e natureza;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos voltados ao meio ambiente;
V – apoio no desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Plano Municipal do Meio Ambiente;
VI – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política municipal de meio ambiente e demais legislação sobre o tema em âmbito municipal;
VII – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do município mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerido administrativa, financeira e contabilmente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, sob responsabilidade de gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º O gestor do Fundo será responsável pela movimentação dos recursos financeiros, emissão de empenhos, pagamentos, prestações de contas e demais atos administrativos e financeiros, observadas as normas da Lei nº 4.320/64, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais disposições legais aplicáveis.
§2º As deliberações sobre as aplicações dos recursos do Fundo serão feitas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, por meio de resoluções aprovadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias, observando o interesse público e a finalidade do Fundo.
§3º A execução orçamentária dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente estará condicionada à prévia aprovação dos projetos e ações pelo COMDEMA, com base em critérios técnicos e nas prioridades da política ambiental municipal.
Art. 5° O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA será o órgão deliberativo e de controle social responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos do FMMA, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Compete ao COMDEMA:
I – aprovar as diretrizes gerais e as prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II – avaliar e aprovar os projetos, ações e propostas que pleiteiem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III – acompanhar a execução das ações financiadas com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; e
IV – analisar as prestações de contas e emitir parecer sobre sua regularidade.
Art. 6° A contabilidade do Fundo Municipal do Meio Ambiente obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 7° O COMDEMA editará resoluções estabelecendo os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividade que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 8° Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com quaisquer normas e critérios de preservação e proteção ambiental presentes na legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 9° O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto ou suspenso:
 I – mediante lei municipal específica;
II – mediante ordem judicial.
 Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial dispuser, quando for o caso.
 Art. 10. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei Complementar, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
 Art. 11. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei, por meio de Lei própria, observadas as disposições do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, mediante indicação da fonte de recursos.
 Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Águas de São Pedro, 12 de setembro de 2025.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 15/09/2025 na edição: 1179
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2166, 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Lei Municipal nº 1.595/2011 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a política municipal de Saneamento Ambiental, cria o conselho municipal de saneamento básico e deu outras providências. 15/06/2023
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 19994497417
Endereço: Praça Prefeito Geraldo Azevedo, 115 - Centro | CEP: 13528-007
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 09:00 as 11:00 e das 12:00 á 17:00
CNPJ: 45.739.174/0001-09
Águas de São Pedro / SP
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia