Ementa
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município de Águas de São Pedro.
Art. 2º Constituem receitas do FMDPI:
I - Dotações orçamentárias próprias ou suplementares do Município;
II - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outros municípios;
III - Doações, legados, contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
V - Repasses provenientes de convênios e contratos;
VI - Recursos oriundos de dedução do Imposto de Renda, nos termos da legislação federal.
Art. 3º Os recursos do FMDPI serão aplicados em:
I - Programas, projetos e ações que garantam os direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa;
II - Custeio de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III - Capacitação de profissionais e agentes públicos;
IV - Apoio a entidades e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas à população idosa, mediante chamamento público;
V - Realização de campanhas educativas e de conscientização.
Art. 4º A gestão do FMDPI será feita pelo órgão municipal responsável pela política da pessoa idosa, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deliberará sobre:
I - Prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos;
II - Aprovação do plano anual de aplicação;
III - Acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira.
Art. 6º O orçamento do FMDPI integrará o orçamento geral do Município, em categoria de programação específica, e será elaborado em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º As contas do FMDPI serão submetidas à prestação de contas anual, nos prazos e formas previstos na legislação, e encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Tribunal de Contas competente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, rotinas e responsabilidades para operacionalização do FMDPI.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal