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LEI ORDINÁRIA Nº 2023, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 03/11/2021
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura - FMSAI vinculado à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I- intervenções visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II- limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III- abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, visando à regularização urbanística e fundiária;
IV- provisão habitacional para atendimento de famílias, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V- implantação, manutenção e intervenções de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI- drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII- desapropriação de áreas para implantação das ações de interesse ambiental e turismo ecológico responsabilidade do Fundo;
VIII- obras que visem a melhoria da captação e escoamento de água das chuvas;
IX- despoluição de córregos e represas utilizados para captação e reserva de água para o município;
X- manutenções, investimentos e intervenções que tenham relação com o saneamento básico, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, infraestrutura das águas termais, tecnologia para melhor gestão em saneamento e energia, controle de serviços e diminuição de custos e energias renováveis;
XI- contratação de profissionais especializados na elaboração de projetos e laudos ambientais.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será constituído de recursos provenientes:
I- de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II- de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III- de créditos adicionais a ele destinados;
IV- de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V- de outras receitas eventuais.
Art. 3°. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI serão depositados em conta corrente específica de titularidade do município sob a denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura” a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no art. 1º e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
§1º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência e liberando ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como das ações financiadas pelo mesmo.
§2º. A organização e o funcionamento do Fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo que deverá regulamentar em até 60 (sessenta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para sua gestão, observadas as premissas desta Lei.
§ 3º. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte;
§ 4º. A SABESP poderá reter os repasses ao FMSAI em caso de inadimplemento das faturas de consumo e/ou acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta do MUNICÍPIO, enquanto durar esta condição, e observado o montante total devido.
§ 5º. A gestão do fundo será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado instituído pela Lei Municipal n° 1890/19, o qual terá competências para definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas do fundo e remessa de informação aos órgãos de controle e à ARSESP.
Art.  4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a quota parte recebida pelo Município do repasse do faturamento da SABESP, como garantia do pagamento de faturas de consumo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundações e autarquias municipais, emitidas pela SABESP e que não forem quitadas na forma estabelecida em contrato.
Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo aplica-se também no acordo a que se refere o caput do artigo 5º da Lei nº 1.890, de 08 de agosto de 2019.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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