Ementa
Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o art. 82, inciso XII da Lei Orgânica do Município;
Considerando a Lei Municipal nº 2.023, de 03 de novembro de 2021, que cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI;
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal Nº 2.023, de 3 de novembro de 2021 destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e infraestrutura no Município, fica vinculado à Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, visando à regularização urbanística e fundiária;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação, manutenção e intervenções de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de interesse ambiental e turismo ecológico responsabilidade do Fundo;
VIII - obras que visem a melhoria da captação e escoamento de água das chuvas;
IX - despoluição de córregos e represas utilizados para captação e reserva de água para o município;
X - manutenções, investimentos e intervenções que tenham relação com o saneamento básico, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, infraestrutura das águas termais, tecnologia para melhor gestão em saneamento e energia, controle de serviços e diminuição de custos e energias renováveis;
XI - contratação de profissionais especializados na elaboração de projetos e laudos ambientais.
Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI será constituído de recursos provenientes:
I - de repasses financeiros oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário restritos aos valores, prazos e condições previstos no contrato a ser firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, destinados à investimentos complementares a cargo do município;
II - de dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - de créditos adicionais a ele destinados;
IV - de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - de outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até o seu efetivo desembolso.
§ 3º o FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter o registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
§ 5º A conta bancária vinculada ao FMSAI será movimentada pelo prefeito municipal em conjunto com o tesoureiro e na ausência deste, pelo Secretário de Finanças.
Art.4º A gestão do fundo será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual exercerá simultaneamente as seguintes competências:
I - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
II - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao FMSAI nas matérias de sua competência;
III - dar total transparência as suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
IV - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de controle e à Agência Reguladora – ARSESP;
V - aprovar o seu Regimento Interno;
VI - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão, fiscalização e controle do FMSAI;
Art. 5º Caberá à Secretaria de Finanças executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI, nos termos estabelecidos no artigo 4º.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no período que especifica.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao vigésimo terceiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal