Ementa
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Águas de São Pedro, para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal e no §1º do art. 142 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, órgãos e entidades da administração indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada.
Art. 3º Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com os seus respectivos objetos, objetivos e metas, bem como a fonte de receita para o custeio do ente municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo com parte integrante os seguintes anexos:
I - Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Anexo III - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV - Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
LEILANE C. G. TROVATTO
Secretária de Finanças