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LEI ORDINÁRIA Nº 1989, 02 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 01/01/2022
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Águas de São Pedro, para o quadriênio de 2022/2025 e dá outras providências. 
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.
§ 1º. Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, justificativas, objetivos, ações, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º. Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com os seus respectivos objetos, objetivos e metas, bem como a fonte de receita para o custeio do ente municipal, para o quadriênio 2022 a 2025, tendo com parte integrante os seguintes anexos:
I-       Anexo I – Evolução da Receita;
II-      Anexo III - Relação de Programas;
III-     Anexo IV – Programas, Metas e Ações; e
IV-     Anexo V – Síntese das Ações por Função e Subfunção.
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 4º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 5º. A alteração e a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.     
Art. 6º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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