Ementa
Dispõe sobre a gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, em especial as relativas ao controle, reconhecimento, mensuração e evidenciação do patrimônio público;
CONSIDERANDO o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, como referência obrigatória para os registros contábeis e patrimoniais do ente público;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos relativos à administração, controle, registro e conservação do patrimônio público municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência na gestão dos bens públicos;
CONSIDERANDO as normas gerais de direito financeiro, contabilidade pública e administração patrimonial aplicáveis à Administração Pública;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão patrimonial dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Município, abrangendo sua classificação, incorporação, movimentação, controle, conservação, alienação, baixa e registro contábil.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se gestão patrimonial o conjunto de atividades administrativas voltadas ao planejamento, controle, registro, fiscalização e preservação do patrimônio público municipal.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Art. 3º Os bens públicos municipais classificam-se, quanto à sua natureza jurídica, em:
I – Bens de uso comum do povo: aqueles destinados ao uso direto e coletivo da população, tais como ruas, praças, parques, estradas, pontes e demais logradouros públicos;
II – Bens de uso especial: aqueles destinados à prestação de serviços públicos ou à instalação da Administração Pública, tais como prédios administrativos, escolas, unidades de saúde, veículos oficiais e equipamentos;
III – Bens dominicais: aqueles que integram o patrimônio do Município sem destinação pública específica, podendo ser objeto de alienação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 4º São considerados bens móveis todos aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica.
Art. 5º São considerados bens imóveis aqueles vinculados ao solo ou que não podem ser removidos sem destruição, modificação substancial ou prejuízo de sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DOS BENS SERVÍVEIS E INSERVÍVEIS
Art. 6º Consideram-se bens servíveis aqueles que se encontram em condições adequadas de uso, conservação e desempenho para a finalidade a que se destinam.
Art. 7º Consideram-se bens inservíveis aqueles que, total ou parcialmente:
I – Estejam obsoletos;
II – Estejam danificados ou irrecuperáveis;
III – Apresentem custo de manutenção antieconômico;
IV – Não atendam mais às necessidades do serviço público.
Parágrafo único. Os bens inservíveis poderão ser classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, para fins de baixa, alienação, cessão, doação ou outra destinação legalmente admitida.
CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS DE CONSUMO E MATERIAIS PERMANENTES
Art. 8º Consideram-se materiais de consumo aqueles que, em razão de seu uso corrente:
I – Perdem sua identidade física;
II – Têm durabilidade limitada;
III – São consumidos rapidamente no desempenho das atividades administrativas.
Art. 9º Consideram-se materiais permanentes aqueles que:
I – Possuem durabilidade superior a dois anos;
II – Não perdem sua identidade física com o uso normal;
III – São passíveis de controle individualizado e tombamento patrimonial.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO ATIVO, PASSIVO E LÍQUIDO
Art. 10. O patrimônio ativo é constituído pelo conjunto de bens e direitos pertencentes ao Município, avaliáveis economicamente.
Art. 11. O patrimônio passivo é constituído pelo conjunto de obrigações, dívidas e compromissos assumidos pelo Município.
Art. 12. O patrimônio líquido corresponde à diferença entre o patrimônio ativo e o patrimônio passivo, representando a situação patrimonial líquida do Município.
CAPÍTULO VII
DO SETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 13. O Setor de Patrimônio é o órgão responsável pelo controle, registro, guarda, fiscalização e atualização cadastral dos bens patrimoniais do Município.
Art. 14. Compete ao Setor de Patrimônio, dentre outras atribuições:
I – Manter cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis;
II – Proceder ao tombamento, identificação e etiquetagem patrimonial dos bens permanentes;
III – Controlar a movimentação física e administrativa dos bens;
IV – Realizar inventários periódicos;
V – Propor a baixa, alienação ou regularização de bens inservíveis;
VI – Fornecer informações patrimoniais aos demais setores da Administração;
VII – Receber informações patrimoniais dos demais setores da Administração.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO ENTRE O SETOR DE PATRIMÔNIO E AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 15. As Secretarias Municipais são corresponsáveis pela guarda, conservação e uso adequado dos bens que lhes forem destinados para a realização de suas atividades, direta ou indiretamente.
Art. 16. Toda movimentação, cessão, transferência, conserto, extravio ou inutilização de bens deverá ser previamente comunicada ao Setor de Patrimônio.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO ENTRE O SETOR DE PATRIMÔNIO E O SETOR DE ALMOXARIFADO
Art. 17. O Setor de Patrimônio e o Setor de Almoxarifado atuarão de forma integrada para assegurar o correto enquadramento de materiais de consumo e materiais permanentes.
Art. 18. Caberá ao Almoxarifado:
I – Controlar a entrada, saída e estoque de materiais de consumo;
II – Comunicar ao Setor de Patrimônio a aquisição de materiais classificados como permanentes;
III – Fornece relatórios periódicos para fins de conciliação patrimonial.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO ENTRE O SETOR DE PATRIMÔNIO E O SETOR DE CONTABILIDADE
Art. 19. O Setor de Patrimônio fornecerá ao Setor de Contabilidade todas as informações necessárias ao registro contábil dos bens patrimoniais.
Art. 20. O Setor de Contabilidade deverá:
I – Registrar, avaliar e atualizar contabilmente os bens do ativo imobilizado;
II – Promover a conciliação entre os registros contábeis e patrimoniais;
III – Apoiar o Setor de Patrimônio na elaboração de inventários e demonstrativos patrimoniais.
CAPÍTULO XI
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E REAVALIAÇÃO DOS BENS
Art. 21. Os bens integrantes do ativo imobilizado do Município estarão sujeitos aos procedimentos de depreciação, amortização, exaustão e reavaliação, com o objetivo de refletir adequadamente sua perda de valor, consumo de potencial de serviços ou variação de valor ao longo do tempo.
Art. 22. A depreciação corresponde à redução do valor dos bens tangíveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência, devendo ser reconhecida periodicamente.
Art. 23. A amortização corresponde à redução do valor dos bens intangíveis ou de direitos com vida útil definida, reconhecida de forma sistemática ao longo do período de utilização.
Art. 24. A exaustão aplica-se aos bens sujeitos ao esgotamento de recursos naturais ou econômicos, devendo refletir o consumo do potencial produtivo do bem.
Art. 25. A reavaliação consiste na adequação do valor contábil dos bens patrimoniais ao seu valor justo, quando este diferir significativamente do valor registrado.
§ 1º A reavaliação poderá ocorrer por iniciativa da Administração ou quando exigida por norma contábil ou pelo Controle Interno.
§ 2º A reavaliação deverá ser formalizada por laudo técnico ou relatório fundamentado, emitido por comissão designada ou profissional habilitado.
Art. 26. Os critérios, métodos, vida útil econômica, valor residual, periodicidade e forma de reconhecimento da depreciação, amortização, exaustão e reavaliação observarão obrigatoriamente:
I – A Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado;
II – O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
III – Orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV – Normas complementares do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 27. O Setor de Patrimônio e o Setor de Contabilidade atuarão de forma integrada na aplicação dos procedimentos previstos neste Capítulo, cabendo:
I – Ao Setor de Patrimônio, fornecer informações físicas, técnicas e cadastrais dos bens;
II – Ao Setor de Contabilidade, proceder aos registros contábeis, cálculos e evidenciações nos demonstrativos patrimoniais.
CAPÍTULO XII
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO E GUARDA DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 28. A entrega de qualquer bem patrimonial pertencente ao Município a servidor público, seja para uso, guarda, conservação ou movimentação, fica condicionada à prévia assinatura de Termo de Responsabilidade.
Art. 29. O Termo de Responsabilidade constitui instrumento formal pelo qual o servidor declara ciência de suas obrigações quanto ao uso adequado, guarda, conservação e restituição do bem patrimonial que lhe for confiado.
Art. 30. O Termo de Responsabilidade deverá conter, no mínimo:
I – A identificação do bem patrimonial, com número de tombamento, descrição e estado de conservação;
II – A identificação do servidor responsável;
III – A finalidade da utilização ou da guarda do bem;
IV – A data de entrega;
V – As responsabilidades do servidor quanto à conservação, uso adequado e comunicação imediata de extravio, dano ou irregularidade;
VI – As penalidades administrativas cabíveis em caso de uso indevido, dano, extravio ou descumprimento das obrigações assumidas;
VII – A assinatura do servidor responsável e da autoridade ou setor competente pela entrega do bem.
Art. 31. O servidor que receber bem patrimonial responde administrativa, civil e, quando couber, penalmente, pelos danos, extravio ou uso em desacordo com a finalidade pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 32. O Termo de Responsabilidade permanecerá válido enquanto o bem estiver sob a responsabilidade do servidor, devendo ser encerrado formalmente quando da devolução, substituição do responsável ou baixa patrimonial do bem.
Art. 33. É vedada a entrega de bem patrimonial a servidor sem a correspondente formalização do Termo de Responsabilidade, sob pena de responsabilidade do agente que autorizar ou efetivar a entrega.
Art. 34. Os modelos de Termo de Responsabilidade e os procedimentos complementares para sua formalização e controle serão definidos pelo órgão ou unidade responsável pela gestão patrimonial.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente, observada a legislação vigente.
Art. 36. As fundamentações, classificações e definições constantes neste Decreto observam as legislações vigentes, em especial, a lei nº 4.320, de 17 de março, de 1964; a lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal