Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Spa Thermal
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5464, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Início da vigência: 25/11/2021
Assunto(s): Efemérides/Eventos
Em vigor
Reestrutura as Feiras e Exposições no município, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando que há necessidade de estruturação para a realização de Feiras e Exposições promocionais ou comerciais no município de Águas de São Pedro.
D E C R E T A:
DOS EVENTOS
Art. 1º. Compete ao Prefeito a criação, oficialização e extinção de feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como a sua localização, dimensionamento, fiscalização, remanejamento, alteração de dias e horários de funcionamento e suspensão de atividades, atendendo ao interesse público e às exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas em geral.
Art. 2º. As feiras de arte, artesanato e antigüidades serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal destinadas a essa finalidade, pelo Prefeito Municipal.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º. As feiras de arte, artesanato e antigüidades funcionarão em dias e horários preestabelecidos, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4º. Para exposição nas feiras de arte, artesanato e antigüidades, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento produtos para os quais tenha sido credenciado.
Art. 5º. Para os fins desta regulamentação considera-se:
l- Feira: toda exposição de produtos com fim de comercialização;
ll- Exposição promocional: toda apresentação ou evento de uma temática ou de um expositor, com a finalidade de exibir uma performance artístico cultural ou promover um produto sem finalidade comercial;
lll- Exposição de vendas: toda apresentação ou evento de uma temática ou produtos, sempre com finalidade comercial;
IV- Artesanato: consiste no uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria prima em produto acabado que expresse identidades culturais, executado por uma pessoa física ou jurídica, de forma individual ou coletiva;
V- Artesão: é toda pessoa física ou jurídica que, de forma individual ou coletiva, faz uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente manual, por meio do domínio integral de processos e técnicas, transformando matéria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais;
VI- Domínio Integral de Processos e Técnicas: a capacidade de realização do processo produtivo completo concernente à criação do produto artesanal;
VII- Habilidades Manuais: peças produzidas a partir de uma matéria prima industrializada que é manualmente modificada ou transformada em novo produto ou utilização, tais como costura criativa, saboaria, velas, cremes, etc.
Art. 6º. No município de Águas de São Pedro poderão ser realizados os seguintes tipos e modalidades de eventos, a saber:
I- Feira de Artesanato;
II- Feiras de Artes;
III- Feiras de Plantas e Orquídeas;
IV- Feira Gastronômica;
V- Feira das Nações;
VI- Feira de Pulga;
VII- Feira de Antiguidades;
VIII- Exposição de Termalismo;
IX- Exposição de Carros Antigos;
X- Exposição Cultural;
XI- Exposição Custom Fashion.
§ 1º. Quando um evento tiver exposição promocional e vendas ao mesmo tempo, serão tratados como eventos diferentes para fim de aplicação da política definida para cada tipo de evento.
§ 2º. Pessoas, organizações ou grupos que desejarem realizar algum tipo de evento, seja na modalidade de feira ou de exposição, deverão apresentar projeto por escrito ao Executivo Municipal, conforme modelo descrito no artigo 8º.
§ 3º. A avaliação e deferimento do projeto deverão considerar os planos, propostas e outras legislações que tratam do desenvolvimento do município.
§ 4º. Poderão ser realizadas outras modalidades de eventos além daquelas especificadas no “caput” deste artigo, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público Municipal, respeitando-se o disposto no § 3º.
Art. 7º. Para analisar e validar os produtos e expositores que poderão participar da feira de artesanato e para operar e gerenciar as feiras, será criada, por portaria do executivo municipal, a Comissão Organizadora composta de seis membros:
- 03 representantes dos profissionais de artesanato;
- 01 pessoa representante dos profissionais de habilidades manuais e mais;
- 01 representante da prefeitura municipal credenciado junto à SUTACO;
- 01 representante do poder público responsável pela secretaria municipal de turismo, o qual será responsável pela Coordenação da Comissão Organizadora.
DO PROJETO
Art. 8º. O projeto de apresentação da modalidade de evento deverá constar:
I- Nome do Evento;
II- Objetivo;
III- Modalidade: Feira ou Exposição;
IV- Justificativa;
V- Conceito ou definição do produto ou temática do evento.
DA ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR E CADASTRAMENTO
Art. 9º. Poderão ser credenciadas para expor nas feiras de arte, artesanato e antiguidades apenas pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas regularmente constituídas e o microempreendedor individual constituído nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com alterações posteriores.
Art. 10. A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário, mediante critérios preestabelecidos pela Administração Municipal, ouvida a Comissão Organizadora.
Parágrafo único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes deste decreto.
Art. 11. O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à Comissão Organizadora instruído com os seguintes documentos:
I- Cópia da cédula de identidade (RG);
II- Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III- Atestado de antecedentes criminais;
IV- Cópia do comprovante de residência.
§ 1º. Quando o interessado for microempreendedor individual, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com o certificado de condição de microempreendedor individual emitido pela Receita Federal do Brasil e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 2º. Para as entidades assistenciais ou filantrópicas, o requerimento para a obtenção da permissão de uso deverá ser instruído com cópia do estatuto social e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, e o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como com cópias da cédula de identidade (RG) e do cartão da inscrição no CPF/MF de seu representante legal.
Art. 12. Formalizada a permissão de uso pela Prefeitura Municipal, será expedida a matrícula do expositor, anotando-se na SETUR o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação da feira em que irá participar.
Parágrafo único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira para a qual houver sido credenciado, contendo, além do nome e fotografia, o endereço de localização da feira, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. 13. A cada dois anos, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar, perante a SETUR a atualização e revalidação de sua matrícula, apresentando, além da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido e demais encargos incidentes ao exercício da atividade.
§ 1º. O levantamento dos expositores ainda não cadastrados será efetuado pela respectiva Comissão Organizadora, em conjunto com a SETUR, garantidos os espaços por eles ocupados nas feiras já existentes, desde que estejam em dia com suas obrigações.
§ 2º. A revalidação da matrícula poderá ser negada pela autoridade competente, ouvido previamente a Comissão Organizadora, sem que assista ao expositor direito a qualquer indenização.
DAS OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR
Art. 14. Constituem obrigações do expositor:
I- Estar devidamente cadastrado na respectiva Prefeitura Municipal;
II- Vender apenas produtos para os quais tenha sido credenciado;
III- Observar, rigorosamente, o horário de funcionamento da feira;
IV- Utilizar, rigorosamente, o espaço demarcado para a instalação de seu equipamento;
V- Portar, obrigatoriamente, sua credencial durante o evento;
VI- Exercer pessoalmente sua atividade, exceto no caso de doença comprovada, quando poderá ser substituído por auxiliar indicado, pelo período máximo de 90 (noventa) dias;
VII- Manter limpa a área onde se encontra instalado seu equipamento;
VIII- Agir com compostura, discrição e urbanidade no trato com o público;
IX- Observar, quando da comercialização de alimentos, as normas higiênico-sanitárias estabelecidas na legislação em vigor;
X- Preservar a arborização, gramados e áreas ajardinadas do local de exposição;
XI- Efetuar, nos prazos estabelecidos, a atualização e revalidação de sua matrícula junto à Prefeitura Municipal;
XII- Efetuar, nas respectivas datas de vencimento, o pagamento das taxas devidas à Municipalidade de Águas de São Pedro e das despesas decorrentes da manutenção do evento.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 15. É vedado ao expositor:
I- Ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;
II- Comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se às penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;
III- Expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja devidamente autorizado pelo poder público municipal;
IV- Expor e comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
V- Expor e comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;
VI- Expor e comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou similares;
VII- Expor e comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antigüidades;
VIII- Expor e comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por lei;
IX- Danificar o piso das ruas e praças, onde a feira se realiza, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;
X- Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
Art. 16. O artesão, definido no inciso V do artigo 5º, em sua atividade, poderá utilizar:
- Artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho;
- Moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.
Art. 17. Não será considerado artesão para os fins deste decreto, aquele profissional que:
I- Trabalha de forma industrial, com predomínio da máquina e da divisão do trabalho, do trabalho assalariado e da produção em série industrial;
II- Somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria-prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
III- Realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
Art. 18. Poderão participar das feiras os munícipes de Águas de São Pedro e os que moram nos bairros Floresta Escura, Graminha, Vertentes, Prainha, Camargo, Nova Aurora e Thermas do município de São Pedro, que estejam devidamente cadastrados e municiados de carteirinha providenciada pela Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro.
§1º. Poderão ser analisados pela Comissão Organizadora os pedidos de participação de residentes de outros bairros do município de São Pedro e de outros municípios da Região Turística Serra do Itaqueri, além daqueles especificados no “caput” deste artigo.
§ 2º. Haverá um selo indicativo quando se tratar de não munícipe, constando o nome do município, logomarca da Serra do Itaqueri, com expressão alusiva à essa regionalização.
Art. 19. O número total de expositores por feira dependerá do espaço disponibilizado pela Prefeitura Municipal e será dividido em partes iguais para os expositores nas feiras que devem ocorrer aos finais de semana e em dias de feriados.
Art. 20. Na hipótese de haver mais expositores que espaços disponíveis, será organizado um cronograma que garanta a participação igualitária de todos os profissionais candidatos à participação na feira.
§ 1º. Na distribuição e disponibilização dos expositores a Comissão Organizadora deverá considerar uma escolha com variação de produtos.
§ 2º. Os artesãos que tem comércio local e não tem condições de estar ao mesmo tempo na feira de artesanato poderão expor num display uma amostra do produto com uma descrição e o endereço de onde podem ser encontrados para venda, mediante pagamento proporcional, em valor definido pela comissão.
§ 3º. Independentemente do número total de expositores, a composição respeitará a seguinte percentagem de participação:
- 70% dos expositores da feira serão com produtos de artesanato;
- 30% dos expositores da feira serão com produtos de habilidades manuais.
DAS PENALIDADES
Art. 21. Ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I- Advertência;
II- Suspensão da atividade;
III- Revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1º. A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração, ouvida a Comissão Organizadora, ao expositor que, não sendo primário, infringir qualquer dispositivo deste decreto.
§ 2º. A pena de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula, verificada a gravidade do caso e os antecedentes do infrator, poderá ser aplicada ao expositor que descumprir o disposto neste decreto.
§ 3º. As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas pela SETUR, ouvida a Comissão Organizadora, mediante regular processo, assegurado ao expositor o direito à ampla defesa.
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 22. A Comissão Organizadora, coordenada pelo Secretário de Turismo – SETUR, terá por finalidade integrar os expositores e a Administração Municipal, analisar pedidos de participação em feiras e demais eventos, cabendo-lhe opinar na aplicação das penalidades.
Art. 23. Todas as questões relacionadas a interesses comuns de cada feira deverão ser discutidas no âmbito do respectivo Conselho da Feira.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora deverá se reunir, bem como convocar reuniões dos artesãos sempre que necessário, em local previamente designado e divulgado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo - SETUR transmitir os conhecimentos técnicos e as normas que possibilitem o exercício das competências a elas atribuídas por este decreto, em especial para:
I- Com base em estudos técnicos, classificar e organizar as feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como elaborar e editar normas a elas pertinentes, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação que regula a matéria;
II- Promover, organizar e fiscalizar os testes para os candidatos a permissão de uso, bem como estabelecer critérios de avaliação e respectiva revalidação;
III- Manter atualizada a planta cadastral das feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como o cadastro, a inscrição e o prontuário de cada expositor;
IV- Estabelecer a programação de cursos e de realização de feiras, em caráter excepcional, relacionadas com a arte, artesanato e antigüidades, com a participação apenas de expositores devidamente cadastrados no Município;
V- Fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas às feiras de arte, artesanato e antigüidades, bem como as atividades a elas vinculadas;
VI- Notificar, autuar e aplicar ao expositor infrator as penalidades previstas no artigo 15 deste decreto;
VII- Apreender mercadorias e equipamentos encontrados na área de realização das feiras, quando em desacordo com as normas aplicáveis à matéria, dando-lhes a devida destinação, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo na atividade de fiscalização poderá contar com a fiscalização do município e da Guarda Civil Municipal.
Art. 25. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Organizadora e decididos pela SETUR.
Art. 26. Além das normas previstas neste regulamento, a Comissão Organizadora poderá impor aos expositores que transgredirem as posturas municipais vigentes, as seguintes penas:
I- Advertência administrativa;
II- Apreensão dos objetos que não atenderem às finalidades das Feiras ou forem expostos em flagrantes atentado aos costumes e a moral;
III- Suspensão ou cancelamento da inscrição, no caso das transgressões e das reincidências do infrator.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo se aplica a prerrogativa estabelecida no Parágrafo único do artigo 24.
Art. 27. Os atos punitivos das infrações instituídas neste Regulamento são de competência da Comissão Organizadora.
Art. 28. Dos atos administrativos que cominarem penas ou denegarem acesso ou promoção de artistas e artesãos no sistema e funcionamento das Feiras de Arte e Artesanato, caberá recurso administrativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Os recursos serão processados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o ato administrativo tiver sido executado.
§ 2º. Nenhum recurso administrativo terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.
Art. 29. Da receita advinda dos permissionamentos dos expositores, percentual de 50% (cinqüenta por cento) será revertido ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as presentes medidas.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.

JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
 
ANTONIO CESAR SIBOLDI
Secretário de Turismo, Esportes e Termalismo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 5464, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Código QR
DECRETO Nº 5464, 25 DE NOVEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia