JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam desafetados da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Águas de São Pedro, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro:
I – Lote 07 da Quadra 55, com área de 510 m², matrícula nº 26.754;
II – Lote 08 da Quadra 55, com área de 515 m², matrícula nº 26.755;
III – Lote 09 da Quadra 55, com área de 515 m², matrícula nº 26.756;
IV – Lote 10 da Quadra 55, com área de 511 m², matrícula nº 26.757;
V – Lote 18 da Quadra 55, com área de 476 m², matrícula nº 26.758;
VI – Lote 19 da Quadra 55, com área de 478 m², matrícula nº 26.759;
VII – Lote 20 da Quadra 55, com área de 497 m², matrícula nº 26.760;
VIII – Lote 21 da Quadra 55, com área de 572 m², matrícula nº 26.761.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior foram adquiridos pelo Município mediante desapropriação amigável, em 05 de dezembro de 2008, com recursos vinculados à educação, originalmente destinados à implantação de unidade escolar.
Art. 3º A desafetação e a posterior alienação dos imóveis fundamentam-se em interesse público devidamente justificado, em razão de:
I – Superveniente inadequação da localização dos imóveis para a finalidade originalmente prevista;
II – Implantação de novo núcleo educacional em área diversa, mais adequada ao atendimento da demanda da população;
III – Necessidade de racionalização e otimização da gestão do patrimônio público municipal;
IV – Observância dos princípios da eficiência, economicidade e planejamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos imóveis descritos no art. 1º, mediante prévia avaliação atualizada e regular procedimento licitatório, na modalidade leilão, nos termos da legislação vigente, especialmente da
Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá refletir o valor de mercado dos imóveis à época da alienação, admitida sua atualização sempre que necessário para assegurar a compatibilidade com as condições efetivas do mercado.
Art. 5º Na hipótese de restar frustrado o procedimento licitatório de que trata o art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a promover novos certames, admitida a adequação do valor de avaliação dos imóveis às condições de mercado, inclusive com redução progressiva de valores, desde que devidamente justificada por avaliação técnica atualizada e demonstrada no respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A revisão de valores deverá observar critérios objetivos, vedada a fixação arbitrária de preços, em observância aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público.
Art. 6º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis serão obrigatoriamente destinados à área da educação, em observância à vinculação dos recursos originariamente empregados em sua aquisição, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. A destinação prevista no caput deverá observar as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle externo aplicáveis.
Art. 7º Integram a presente Lei:
I – Anexo I: croqui de localização dos imóveis;
II – Anexo II: cópias das matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis descritos no art. 1º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.