Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 29/05/2026 às 08h17
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2356, 28 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 28/05/2026
Assunto(s): Desapropriações/Desafetações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a desafetação e autoriza a alienação de imóveis de propriedade do Município de Águas de São Pedro, mediante licitação na modalidade leilão, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam desafetados da categoria de bens de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, os seguintes imóveis de propriedade do Município de Águas de São Pedro, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro:
I – Lote 07 da Quadra 55, com área de 510 m², matrícula nº 26.754;
II – Lote 08 da Quadra 55, com área de 515 m², matrícula nº 26.755;
III – Lote 09 da Quadra 55, com área de 515 m², matrícula nº 26.756;
IV – Lote 10 da Quadra 55, com área de 511 m², matrícula nº 26.757;
V – Lote 18 da Quadra 55, com área de 476 m², matrícula nº 26.758;
VI – Lote 19 da Quadra 55, com área de 478 m², matrícula nº 26.759;
VII – Lote 20 da Quadra 55, com área de 497 m², matrícula nº 26.760;
VIII – Lote 21 da Quadra 55, com área de 572 m², matrícula nº 26.761.
Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior foram adquiridos pelo Município mediante desapropriação amigável, em 05 de dezembro de 2008, com recursos vinculados à educação, originalmente destinados à implantação de unidade escolar.
Art. 3º A desafetação e a posterior alienação dos imóveis fundamentam-se em interesse público devidamente justificado, em razão de:
I – Superveniente inadequação da localização dos imóveis para a finalidade originalmente prevista;
II – Implantação de novo núcleo educacional em área diversa, mais adequada ao atendimento da demanda da população;
III – Necessidade de racionalização e otimização da gestão do patrimônio público municipal;
IV – Observância dos princípios da eficiência, economicidade e planejamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos imóveis descritos no art. 1º, mediante prévia avaliação atualizada e regular procedimento licitatório, na modalidade leilão, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá refletir o valor de mercado dos imóveis à época da alienação, admitida sua atualização sempre que necessário para assegurar a compatibilidade com as condições efetivas do mercado.
Art. 5º Na hipótese de restar frustrado o procedimento licitatório de que trata o art. 4º, fica o Poder Executivo autorizado a promover novos certames, admitida a adequação do valor de avaliação dos imóveis às condições de mercado, inclusive com redução progressiva de valores, desde que devidamente justificada por avaliação técnica atualizada e demonstrada no respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A revisão de valores deverá observar critérios objetivos, vedada a fixação arbitrária de preços, em observância aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e interesse público.
Art. 6º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis serão obrigatoriamente destinados à área da educação, em observância à vinculação dos recursos originariamente empregados em sua aquisição, nos termos da legislação de regência.
Parágrafo único. A destinação prevista no caput deverá observar as normas de direito financeiro, orçamentário e de controle externo aplicáveis.
Art. 7º Integram a presente Lei:
I – Anexo I: croqui de localização dos imóveis;
II – Anexo II: cópias das matrículas imobiliárias atualizadas dos imóveis descritos no art. 1º.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal

ANEXO I
(Vide arquivo original)

ANEXO II
(Vide arquivo original)
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 29/05/2026 na edição: 1364
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2356, 28 DE MAIO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2356, 28 DE MAIO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 19 - 34827100 Prefeitura Geral - PABX
Endereço: Praça Prefeito Geraldo Azevedo, 115 - Centro | CEP: 13528-007
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 09:00 as 11:00 e das 12:00 á 17:00
CNPJ: 45.739.174/0001-09
Águas de São Pedro / SP
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia