Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 20/07/2026 às 10h33
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 6741, 20 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 20/07/2026
Assunto(s): Metas de Compras Públicas Sustentáveis
Em vigor
Ementa Dispõe sobre as metas de compras públicas sustentáveis no Município de Águas de São Pedro, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;
Considerando o principio estabelecido no Art. 5º in fine da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
Considerando o disposto nos Art. 11, IV e 144, ambos da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar as metas de Compras Públicas Sustentáveis na Administração Pública Municipal, conforme Lei Federal nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no que toca à possibilidade de estabelecer critérios de sustentabilidade ambiental nas especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 2º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço poderão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - Bens que sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e/ou biodegradável, conforme ABNT NBR 15448-1 e 15448-2;
II - Observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - Bens que devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV - Bens que não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs) e policloreto de vinila-PVC;
V - Aquisição de produtos e equipamento duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados;
VI - Aquisição e utilização, sempre que possível, de impressoras duplex, respeitando-se o tempo de vida útil para aquelas que compõem o estoque de equipamentos desta municipalidade;
VII - Utilização de produtos de origem ambientalmente certificada;
VIII – Racionalização do uso de matérias-primas;
IX - Utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
X – Adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água;
XI – Adoção de politicas sociais inclusivas e compensatórias.
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§ 3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 4º Os editais para a contratação de serviços poderão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I - Adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto Estadual nº 48.138/2003;
II - Forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
III - Observe a Resolução CONAMA nº 20/1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – Preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257/1999;
V - Realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e autárquica, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;
VI - Realize um programa interno de treinamento de seus empregados, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VII - Respeite as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre resíduos sólidos; e
VIII - Se produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 20/07/2026 na edição: 1405
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 6741, 20 DE JULHO DE 2026
Código QR
DECRETO Nº 6741, 20 DE JULHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: 19 - 34827100 Prefeitura Geral - PABX
Endereço: Praça Prefeito Geraldo Azevedo, 115 - Centro | CEP: 13528-007
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 09:00 as 11:00 e das 12:00 á 17:00
CNPJ: 45.739.174/0001-09
Águas de São Pedro / SP
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia