Ementa
Regulamenta, no âmbito do Municipio da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, o procedimento de averbação pré executória da Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e tributária municipal prevista nos arts. 18 e 30 da
Constituição Federal
CONSIDERANDO o disposto no art. 20-B da
Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, o procedimento administrativo de averbação pré-executória das Certidões de Dívida Ativa – CDA perante os órgãos de registro de bens e direitos, com a finalidade de dar publicidade à existência do débito e prevenir fraude à execução.
Art. 2º A averbação pré-executória constitui medida administrativa de natureza cautelar destinada exclusivamente à publicidade da dívida ativa, não configurando penhora ou indisponibilidade judicial de bens.
Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município promover:
I – A seleção dos créditos inscritos em dívida ativa sujeitos à averbação;
II - A expedição de ordem administrativa de averbação;
III – O encaminhamento do pedido aos órgãos registrais competentes;
IV – O controle, manutenção e eventual cancelamento das averbações.
Art. 4º A averbação pré-executória somente poderá ser realizada quando presentes cumulativamente:
I – Inscrição regular do crédito em dívida ativa;
II – Emissão da Certidão de Dívida Ativa;
III – Notificação prévia do devedor;
IV – Concessão de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento, parcelamento ou apresentação de defesa administrativa.
§1º A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, postal ou editalício, conforme regulamentação da Procuradoria-Geral do Município.
§2º A ausência de manifestação do devedor autoriza o prosseguimento da averbação.
Art. 5º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem regularização do débito, a Procuradoria-Geral do Município poderá requerer a averbação da CDA:
I – No Registro de Imóveis;
II – Nos órgãos de registro de veículos;
III – Nos registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.
Art. 6º O requerimento conterá, no mínimo:
I – Identificação do devedor;
II – Número da Certidão de Dívida Ativa;
III – Valor atualizado do débito;
IV – Comprovação da notificação administrativa;
V – Identificação do bem atingido.
Art. 7º A averbação pré-executória tem por finalidade exclusivamente dar publicidade ao crédito inscrito em dívida ativa, produzindo efeitos perante terceiros quanto à presunção de fraude à execução.
Art. 8º A averbação não impede a alienação do bem, nem substitui a penhora judicial.
Art. 9º O devedor poderá requerer, a qualquer tempo:
I – Revisão administrativa do débito;
II – Parcelamento;
III – Garantia da dívida;
IV – Cancelamento da averbação nos casos legais.
Art. 10. O cancelamento da averbação será solicitado pela Procuradoria-Geral do Município quando:
I – Houver extinção do crédito;
II – Ocorrer suspensão da exigibilidade;
III – For reconhecida irregularidade no procedimento administrativo.
Art. 11. Cancelada a dívida o município providenciará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o cancelamento da averbação junto aos órgãos de registro.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Município poderá editar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao quarto dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
SUSANA ORTIZ RUIZ MORATA
Procuradora Geral do Município