Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 01/01/2022
Assunto(s): Taxas
Em vigor
Altera o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 144 de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o a cobrança de multa, juros e atualização monetária, a serem aplicados sobre os tributos e demais créditos municipais inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa; revoga parte da Lei Complementar 135/2018 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 144 de 21 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Se o inadimplemento dos tributos e demais créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos, ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação, acarretará ainda ao contribuinte, o dever de pagamento da atualização monetária tendo como índice indexador o Índice Geral de Preços de Mercado – I.G.P.M. da Fundação Getúlio Vargas – FGV, respeitando-se o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6348, 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Tabela I do Decreto Municipal nº 6311/25. 28/02/2025
DECRETO Nº 6319, 17 DE JANEIRO DE 2025 Fixa valor e estipula quantidade do m³ de água sulfurosa da Fonte Juventude e Almeida Salles fornecida pelo Spa Termal Dr. Octávio de Moura Andrade e dá outras providências. 17/01/2025
DECRETO Nº 6311, 03 DE JANEIRO DE 2025 Fixa valores de Preços Públicos, Taxas e ISSQN incidente sobre os prestadores de serviços autônomos para o exercício de 2025 e dá outras providências. 03/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2265, 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera o caput do artigo 5º e o parágrafo 1º da Lei nº 2.102 de 19 de setembro de 2022. 28/11/2024
DECRETO Nº 6262, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 Fixa o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos – TSRSU para o exercício de 2025. 05/11/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 151, 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.3 - 10/03/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia