Altera o artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 144 de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o a cobrança de multa, juros e atualização monetária, a serem aplicados sobre os tributos e demais créditos municipais inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa; revoga parte da Lei Complementar 135/2018 e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. O art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 144 de 21 de dezembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Se o inadimplemento dos tributos e demais créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles objetos de parcelamentos, ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação, acarretará ainda ao contribuinte, o dever de pagamento da atualização monetária tendo como índice indexador o Índice Geral de Preços de Mercado – I.G.P.M. da Fundação Getúlio Vargas – FGV, respeitando-se o limite máximo de 10% (dez por cento).”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal