Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, em regime especial, por prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e nas demais condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a criação ou provimento de cargos.
§ 1º. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I- Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II- Combate a surtos endêmicos e epidêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade humana, animal e vegetal;
III- Garantir a segurança do patrimônio público em situações emergenciais onde não houver tempo hábil para realização de concurso;
IV- Situações emergenciais de vigilância, inspeção e força tarefa para evitar danos ao meio ambiente, de iminente risco à saúde animal, vegetal e humana.
V- Substituição por insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não realizado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga;
VI- Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
VII- Especificamente quanto aos cargos do magistério público:
a) Em substituição do titular indicado para exercer funções de gestão escolar;
b) Admissão de profissionais do magistério público municipal para suprir demandas emergenciais e transitórias decorrentes da expansão das unidades de ensino ou abertura de turmas, projetos específicos e/ou disciplinas experimentais, compreendidas aquelas que são além do que é aprovado pelo Conselho Municipal de Educação - COMED como sendo integrante do currículo.
§ 2°. As contratações deverão ser propostas ao Chefe do Executivo por despacho motivado e fundamentado do Secretário Municipal ou equivalente, justificando o interesse público e a necessidade da contratação, ou seja, a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser previamente fundamentada pelo requisitante, observados os requisitos previstos no art. 2º desta lei, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.
Art. 3º. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, dispensado de concurso público, dentro de critérios estipulados pelo órgão interessado no ajuste, sujeito à ampla e prévia divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município.
Art.4º. As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.5º. As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado, de provas, de títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município, prescindindo de concurso público.
Art. 6°. Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação.
Art.7º. A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei, será fixada em importância não superior aos valores estabelecidos para o salário-base dos cargos correspondentes aos servidores municipais no início da carreira dos respectivos cargos, previstos na Lei Municipal n° 1911/19 (Reestruturação Administrativa) e Lei Complementar n° 068/2006 (Plano de Carreira, Remuneração e Criação de Cargos do Magistério Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro).
Art. 8º. Ao pessoal contratado nos termos dessa Lei, aplica-se o disposto na Lei Complementar 019/98 (Estatuto dos Servidores do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro), quanto aos deveres e proibições inerentes aos servidores públicos, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas.
Art.9°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I- Pelo término do prazo contratual;
II- Por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
III- Por iniciativa do contratado; e
IV- Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular.
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art.10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art.11. É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art.12. Ficam revogados os seguintes dispositivos: Título VI, Capítulo II, Sessão III, Da Contratação por Prazo Determinado, artigo 159 da Lei Complementar n° 019 de 18 de novembro de 1998 ( Estatuto dos Servidores Municipais da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro), e Capítulo XIV, Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público, artigos 59, 60 e 61 da Lei Complementar n° 068 de 10 de agosto de 2006 (Plano de Carreira, Remuneração e Criação de Cargos do Magistério Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal