Institui o vale-alimentação aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, em forma de cartão magnético, estabelece normas para o seu fornecimento e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o vale-alimentação aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro por meio de cartão magnético, tendo como beneficiários os servidores públicos municipais efetivos e comissionados, secretários, servidores contratados por prazo determinado e os conselheiros tutelares em atividade.
Art. 2º O vale-alimentação, em forma de cartão magnético, constante do Artigo anterior, será no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Parágrafo Único. Nos casos de admissão, demissão ou cessão de servidor, o valor do vale-alimentação será proporcional aos dias trabalhados durante o mês.
Art. 3° O valor referente à concessão do vale-alimentação, não se incorporará ao salário, vencimento, remuneração ou qualquer outro benefício do servidor para quaisquer efeitos, e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º Não fará jus ao recebimento do vale-alimentação, o servidor público em atividade que:
I - estiver afastado para tratamento de saúde recebendo benefício da Previdência Social;
II - encontrar-se cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
III - encontrar-se afastado para exercício de mandato eletivo, na forma e condição prevista na legislação;
IV - que estiver em gozo de licença não remunerada, pelo período da licença;
IV - no mês imediatamente anterior ao recebimento do vale-alimentação, tenha praticado mais de 02 (duas) faltas justificadas, sucessivas ou alternadas;
V - tiver falta injustificada no período;
VI - tenha sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1° Excetuam-se do cumprimento dos requisitos acima os servidores que estiverem gozando férias, doença comprovada por atestado médico aceito pela administração, doação de sangue, licença por casamento e/ou falecimento, licença maternidade, adoção e licença prêmio.
§ 2° Também se excetuam do cumprimento dos requisitos acima, situações epidêmicas, pandêmicas e quaisquer outras excepcionais, desde que avaliadas pelo Secretário de Saúde.
Art. 5º O fornecimento do vale-alimentação, em forma de cartão magnético, será feito através de empresa especializada, devidamente habilitada para esse fim, contratada através de procedimento licitatório, nos moldes das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/2021.
Art. 6º O vale alimentação será concedido ao servidor até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao qual se refere.
Art. 7º O servidor que possuir duas matrículas no município, ou acumular cargo ou emprego na forma prevista na Constituição Federal, fará jus à percepção de um único vale-alimentação.
Art. 8º O vale-alimentação poderá ser reajustado pela Administração Municipal através de Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permanecer fornecendo a cesta básica, bem como a alimentação aos servidores, até que seja implementado o vale-alimentação em forma de cartão magnético, previsto para até 120 dias da publicação desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis n.º 557 de 22 de junho de 1981 e n° 1331 de 21 de março de 2006 e suas alterações.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal