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LEI ORDINÁRIA Nº 2091, 04 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 04/08/2022
Assunto(s): Códigos
Em vigor
Dispõe sobre a criação do Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro, do Fundo Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de infração – JARI, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Art. 1° Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Compete ao Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – executar e fiscalizar o trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, caso haja necessidade;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado de São Paulo, sob a coordenação do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (CETRAN);
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º O Departamento de Trânsito do Município de Águas de São Pedro terá a seguinte estrutura:
I – Seção de Engenharia de Tráfego;
II – Seção de Fiscalização e Operação de Trânsito;
III – Seção de Educação de Trânsito;
IV – Seção de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito;
V – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
Art. 4º Toda a estrutura administrativa de trânsito será coordenada pela Autoridade Máxima de Trânsito a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, cujas competências se definem por:
I – a administração e gestão do Departamento de Trânsito Municipal de Águas de São Pedro;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º À Seção de Engenharia de Tráfego compete:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º À Seção de Fiscalização e Operação de Trânsito compete:
I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
IV – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
V – operar em segurança nas escolas;
VI – operar em rotas alternativas;
VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII – operar a sinalização e verificar as suas deficiências.
Art. 7º À Seção de Educação de Trânsito compete:
I – promover a educação de trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º À Seção de Coleta, Controle e Análise Estatística de Trânsito compete:
I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, §1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
CAPÍTULO IV – DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES
Art. 10. Fica criado no Município de Águas de São Pedro a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito de Águas de São Pedro criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11. A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) servidor ou empregado público com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 02 (dois) representantes da Guarda Civil Municipal.
§1º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Secretário de Segurança, autoridade competente para designá-los;
§2º É vedado aos integrantes das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo Prefeito Municipal, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13. Sempre que houver mudanças a JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito a sua composição e encaminhará o seu regimento interno.
CAPÍTULO V – DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN, gerido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de financiar e implementar programas e projetos relacionados com a sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, fiscalização, policiamento e educação de trânsito.
§1º O FUMTRAN ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito e terá natureza contábil realizada pelo Departamento de Contabilidade da municipalidade de Águas de São Pedro.
§2º A movimentação dos recursos do FUMTRAN será efetivada com a assinatura conjunta do Gestor do Fundo Municipal de Trânsito e Tesoureiro da municipalidade de Águas de São Pedro.
Art. 15. São receitas do Fundo Municipal de Trânsito, além de outras que vierem a ser destinadas aos fins a que se refere esta lei:
I – receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito ou transferência para o município em decorrência de convênio celebrado;
II – recursos arrecadados com a exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;
III – recursos auferidos a partir de operação urbana como contrapartida de infraestrutura em polos geradores de tráfegos;
IV – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou setor privado;
V – receitas originadas de convênio, termos de cooperação ou contratos;
VI – créditos suplementares ou especiais;
VII – recursos repassados pela União ou pelo Estado;
VIII – rendimentos e juros provenientes de aplicação financeira;
IX – taxas pertinentes ao setor de trânsito.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e consórcios com a União, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 17. O agente de trânsito é servidor efetivo com a atribuição de educar, operar e fiscalizar o trânsito e transporte no exercício regular do poder de polícia para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que for necessário.
Art. 19. Revogam-se as Leis nº 1.172, de 23 de setembro de 1999; 1.181, de 10 de maio de 2000; 1.214, de 09 de novembro de 2001; 1.221, de 28 de fevereiro de 2002; 1.257, de 27 de maio de 2003; 1.606, de 06 de setembro de 2011; 1.666, de 25 de junho de 2013; artigo 5º, inciso XI, alínea “c” da Lei Municipal nº 1.911 de 02 de dezembro de 2019 e demais disposições contrárias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 5959, 05 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a instituição do Código de Conduta e Ética dos Servidores públicos municipais e dá outras providências. 05/09/2023
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