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LEI ORDINÁRIA Nº 2098, 04 DE AGOSTO DE 2022
Início da vigência: 04/08/2022
Assunto(s): Isenções
Em vigor
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de cooperação, termos aditivos e outros ajustes, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, isentar o mesmo de pagar o preço público sobre o consumo de água sulfurosa e dá outras providencias.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, termos aditivos e outros ajustes com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nos termos da Minuta do Termo de Cooperação que integra a presente Lei, Anexo I.
Art. 2º O objeto do Termo de Cooperação, consiste na conjugação de esforços para realização das obras de recuperação dos poços das Fontes da Juventude e Gioconda e a obra de construção de novo poço da Fonte Almeida Sales, de propriedade do Município de Águas de São Pedro, conforme Plano de Trabalho apresentado pelo SENAC e aprovado pelo Chefe do Executivo, com fundamento na Lei Federal n° 8.666/93, artigos 116, caput e § 1º, incisos I a VII, sendo parte integrante do Termo de Cooperação, Anexo I.
Art. 3° Conforme previsto no Termo de Cooperação as obras serão realizadas sob a responsabilidade e às expensas do Serviço Nacional de Aprendizagem – SENAC, com o acompanhamento e fiscalização pelo corpo técnico do Município.
Art. 4° Fica o Município de Águas de São Pedro, em contrapartida, autorizado a isentar o SENAC - Grande Hotel São Pedro do preço público mensal (tarifa) de consumo de água sulfurosa por m³ (metro cúbico), pelo período de 03 (três) anos, tendo como limite de isenção o valor efetivamente despendido na execução da obra pelo SENAC.
 Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, ao quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 45.739.174/0001-09, estabelecida na Praça Prefeito Geraldo Azevedo n.115 – centro – Águas de São Pedro, estado de São Paulo, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, JOÃO VICTOR BARBOZA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 43.328.766-4 e do CPF nº 396.962.758-90, encontrável no endereço retro mencionado, doravante designada como PREFEITURA;
O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, Administração Regional no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 03.709.814/0001-98, com sede em São Paulo, na Rua Dr. Vila Nova, 228, 7º andar, Vila Buarque, neste ato representado por seu Diretor Regional, Sr. LUIZ FRANCISCO DE ASSIS SALGADO, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.253.446-7 e inscrito no CPF sob nº 047.793.128-68 doravante designado como SENAC SÃO PAULO;
Resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação (“Termo”), nos termos do art. 116, caput e § 1°, incisos I a VII da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, aplicável no que couber e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste Termo consiste na conjugação de esforços para realização das obras de recuperação dos poços das Fontes da Juventude e Gioconda e a obra de construção de novo poço da Fonte Almeida Sales, de propriedade do Município de Águas de São Pedro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
As ações necessárias para o cumprimento do objeto aludido na cláusula primeira serão executadas consoante o Plano de Trabalho previamente elaborado pelo SENAC SÃO PAULO e aprovado pelo Chefe do Executivo, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei no 8.666/93, que passa a ser parte integrante e indissociável deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
O presente Termo envolve recursos financeiros a serem investidos pelo SENAC SÃO PAULO na consecução do seu objeto, no valor estimado de R$ 864.308,50 (oitocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos).
Em contrapartida, a PREFEITURA isentará o SENAC - Grande Hotel São Pedro do preço público mensal (tarifa) de consumo de água sulfurosa por m³ (metro cúbico), pelo período de 03 (três) anos, tendo como limite de isenção o valor efetivamente despendido na execução da obra pelo SENAC SÃO PAULO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO SENAC SÃO PAULO
I - Executar o objeto pactuado às suas expensas conforme valor orçado e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela PREFEITURA, constante no Processo Administrativo n° 171/2022;
II - Assegurar a capacidade técnica e operacional necessárias à execução do objeto;
III - Permitir o livre acesso dos servidores municipais vinculados ao projeto, bem como dos órgãos de controle, aos processos de licitação, documentos e informações relacionados a este Termo, bem como aos locais de execução do objeto;
IV - Observar cuidadosamente a boa prática de construção, as normas técnicas e empregar materiais constantes das especificações do projeto executivo e memorial descritivo, respeitando com fidelidade as formas e dimensões dos desenhos, bem como as leis, regulamentos e posturas Federais, Estaduais e Municipais relativos aos serviços, cumprindo imediatamente as intimações e exigências das respectivas autoridades;
V - Providenciar e selecionar, a seu exclusivo critério, e contratar em seu nome a mão-de-obra necessária à execução dos serviços, seja ela especializada ou não, técnica ou administrativamente, respondendo ou outorgando a responsabilidade a terceiro por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, os quais não terão vínculo empregatício algum com a PREFEITURA;
VI - Arcar com todas as despesas referentes ao consumo de água, energia elétrica, manutenção de alojamento, alimentação, transporte de pessoal, bem como todas aquelas de escritório;
VII - Manter na obra somente trabalhadores com situação profissional regular e diretamente vinculados a serviços das obras em questão, efetuando a dispensa, dentro do prazo estabelecido pela PREFEITURA, dos operários que esta entender prejudiciais ao bom andamento das obras;
VIII - Fazer seguros contra acidentes de trabalho de seus empregados;
IX - Cumprir rigorosamente todas as disposições legais referentes à segurança, higiene e medicina do trabalho, fornecendo, por sua conta, todos os materiais necessários à segurança do pessoal que trabalhar nas obras;
X - Fornecer, manter e repor por sua conta, todas as ferramentas e equipamentos necessários para a execução das obras;
XI - Responder pela operação, manutenção e reparos dos equipamentos utilizados na execução da obra;
XII - Facultar à PREFEITURA exercer verificação dos materiais empregados, equipamentos e serviços em execução;
XIII - Quando solicitado pela Fiscalização da PREFEITURA, o SENAC SÃO PAULO deverá substituir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer recurso humano e/ou material julgado por ela inadequado;
XIV - Executar serviços indispensáveis à segurança dos serviços e construções vizinhas, além de reparos de danos causados a terceiros, arcando com seus custos, sempre que ocasionados por negligência ou imperícia de seus empregados e prepostos;
XV - Assumir integral responsabilidade pelos serviços, inclusive responsabilidade técnica pela execução perante o CREA/CAU, dotando a obra de orientação técnica e arcando com todas as despesas de engenheiro e equipe administrativa locada direta ou indiretamente na obra. Qualquer falha na execução, em que as obras estejam em desacordo com as normas e especificações técnicas, o SENAC SÃO PAULO deverá refazê-las às suas expensas;
XVI - Caberá ao SENAC SÃO PAULO demolir por sua conta as obras executadas em desacordo com o projeto, especificações técnicas e determinação da fiscalização, bem como aquelas que apresentarem defeitos de material e vícios de construção, reconstruindo-as satisfatoriamente, sem qualquer ônus para a PREFEITURA;
XVII - O SENAC SÃO PAULO será responsável pela sinalização do trânsito durante a execução dos serviços, bem como por todo e qualquer dano causado a terceiros;
XVIII - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução do presente ajuste e no caso de qualquer irregularidade na execução técnica, o SENAC SÃO PAULO deverá comunicar de imediato a PREFEITURA para que esta oriente e auxilie nas medidas necessárias para cumprimento do Plano de Trabalho;
XIX - Dar garantia da obra executada pelo período de 05 (cinco) anos;
XX - Apresentar medições e prestação de contas mensais, bem como termo de conclusão final, conforme previsão de execução do objeto constante no Plano de Trabalho, que deverá conter elementos que permitam ao gestor avaliar o andamento ou concluir que o objeto foi integralmente executado conforme pactuado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
I - Designar um coordenador, que será um agente público responsável pela gestão e fiscalização do Termo;
II - Manter em seu sítio oficial na internet a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho;
III - Apreciar a prestação final de contas no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período;
IV - Conceder isenção do preço público pela utilização do m³ (metro cúbico) da água sulfurosa pelo Grande Hotel São Pedro - SENAC pelo período de 03 (três) anos, tendo como limite de isenção o valor efetivamente despendido na execução da obra pelo SENAC SÃO PAULO;
V - Fica acordado que o período de isenção será iniciado a partir da conclusão e entrega da obra.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
O presente Termo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado e/ou alterado por meio de Termo Aditivo formalizado entre as partes, sendo vedada a alteração do objeto, exceto se no decorrer da obra verificar-se a necessidade de outras intervenções que não poderiam ter sido previstas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto do Termo ficarão a cargo do coordenador designado pelo Prefeito Municipal, que deverá emitir os relatórios técnicos.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas final relativa à execução do presente Termo o dar-se-á mediante a análise do relatório de execução da obra, para verificação do cumprimento do objeto de acordo com o Plano de Trabalho.
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para o SENAC SÃO PAULO prestar esclarecimentos ou sanar o vício apontado.  A PREFEITURA terá igual prazo para analisar e decidir sobre a prestação de contas final ou esclarecimentos prestados pelo SENAC SÃO PAULO.
Cabe ao coordenador do Termo emitir parecer técnico de análise de prestação de contas final da parceria celebrada para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Após iniciadas as obras não será possível ao SENAC SÃO PAULO rescindir o presente instrumento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total orçado para realização do objeto, bem como da obrigatoriedade de arcar com os custos de nova contratação para cumprimento do pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste instrumento será efetivada por extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD)
I - As partes se comprometem a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente Termo, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação e normas técnicas aplicáveis sobre segurança da informação e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), sob pena de responder pelas perdas e danos.
II - O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses constantes no art. 7º da Lei 13.709/2018: mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador do dado; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, e nas demais condições constantes do artigo 7º da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de São Pedro/SP para dirimir toda e qualquer dúvida suscitada em razão do presente Termo, que não se possa resolver pela solução administrativa, excluindo qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados na presença de 02 (duas) testemunhas, em duas vias, de onde serão extraídas as cópias necessárias.
Águas de São Pedro_____ de ____________________ de _______.
JOÃO VICTOR BARBOZA LUIZ FRANCISCO A. SALGADO
Prefeito Municipal Diretor Regional do SENAC SÃO PAULO
1ª Testemunha                                                                      2ª Testemunha
Nome:                                                                                    Nome:
CPF:                                                                                      CPF:
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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