Ir para o conteúdo

Águas de São Pedro / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Águas de São Pedro / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 28/06/2021 às 16h33
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 28 DE JUNHO DE 2021
Início da vigência: 28/06/2021
Assunto(s): Zoneamento
Em vigor
Dispõe sobre critérios específicos para alteração de zoneamento no Município de Águas de São Pedro/SP e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Toda e qualquer alteração de zoneamento do Município de Águas de São Pedro/SP, em relação ao uso, deverá obrigatoriamente conter no Projeto de Lei Complementar específico, cópia do anteprojeto de construção para o fim que se destina e ata de reunião da consulta popular por meio de audiência pública.
Art. 2°. Cumpridas as formalidades descritas no art.1º, o proprietário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação da Lei Complementar específica, para que se dê início às obras.
Art. 3°. Cabe ao Poder Executivo determinar à Secretaria competente o acompanhamento do estrito cumprimento desta Lei Complementar e atestar, se for o caso, por meio de Certidão a ser encaminhada ao Poder Legislativo, o seu descumprimento, que gerará automaticamente sua revogação, retornando o imóvel ao zoneamento de origem.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
 
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, 19 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o desmembramento de imóveis já edificados com mais de uma unidade autônoma, dentro de um mesmo lote de terreno, localizados nas zonas ZRI, ZR2, ZC, ZC1 e ZC2. 19/09/2025
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 28 DE JUNHO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, 28 DE JUNHO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia