Dispõe sobre critérios específicos para alteração de zoneamento no Município de Águas de São Pedro/SP e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art.58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Toda e qualquer alteração de zoneamento do Município de Águas de São Pedro/SP, em relação ao uso, deverá obrigatoriamente conter no Projeto de Lei Complementar específico, cópia do anteprojeto de construção para o fim que se destina e ata de reunião da consulta popular por meio de audiência pública.
Art. 2°. Cumpridas as formalidades descritas no art.1º, o proprietário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação da Lei Complementar específica, para que se dê início às obras.
Art. 3°. Cabe ao Poder Executivo determinar à Secretaria competente o acompanhamento do estrito cumprimento desta Lei Complementar e atestar, se for o caso, por meio de Certidão a ser encaminhada ao Poder Legislativo, o seu descumprimento, que gerará automaticamente sua revogação, retornando o imóvel ao zoneamento de origem.
Art. 4°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal