Dispõe sobre a inclusão social para a doença fibromialgia no município de Águas de São Pedro/SP, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado o atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos pertencentes a:
I - órgãos da administração pública municipal direta e indireta;
II - empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º Para os fins desta lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.
Art. 3° As pessoas com fibromialgia ficam autorizadas a estacionarem veículos automotores em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.
§ 1º A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio de identificação no Cartão Cidadão, com validade para o uso em filas e cartão para estacionamento.
§ 2º A Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal e entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal