Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Municipal;
Considerando que a falta de recursos financeiros da Prefeitura obriga a Administração a buscar soluções urgentes e criativas;
Considerando que é fundamental ao Poder Público municipal o desenvolvimento de parcerias entre setor privado e governo na prestação de serviços do interesse do cidadão, visando o pleno desenvolvimento do Município;
Considerando o artigo 17, parágrafo 4º, da Lei 8.666/1993.
D E C R E T A:
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro fica autorizadas a receber bens e serviços em doação e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.
Art. 2º. Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirá a análise jurídica da proposta.
§ 1º. O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.
§ 2º. O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Art. 3º. Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, copatrocínio, convênio, colaboração ou apoio.
Art. 4º. As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio a serem assumidas pela iniciativa privada.
Art. 5º. Os projetos oficiais serão objeto de chamamento pela Prefeitura Municipal, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.
Art. 6º. As parcerias serão formalizadas pôr termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal deverá manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.
Art. 8º. São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, exceto as celebrações de convênios, acordos ou ajustes que não envolvam, a qualquer título, o desembolso de recursos financeiros.
Art. 9º. Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, na mesma data.
NIVEA RODRIGUES SANT’ANA
Chefe de Gabinete