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LEI ORDINÁRIA Nº 2133, 02 DE FEVEREIRO DE 2023
Início da vigência: 02/02/2023
Assunto(s): Códigos de Obras, Regulamentações
Em vigor
Ementa Estabelece critérios para a execução de obras visando reparos nas vias públicas do município, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, a Secretaria de Obras e Planejamento e a Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente e seus respectivos prepostos, além de particulares e outros órgãos públicos ficam obrigados, que de qualquer modo, ou por qualquer motivo, realizem intervenções nas vias, calçadas, logradouros e bens públicos ou privados do município de  Águas de São Pedro serão obrigadas a atender as disposições desta lei, bem como as demais leis municipais.
Art. 2º Todas as intervenções em vias públicas deverão obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II – DAS INTERVENÇÕES EM VIAS PÚBLICAS
Art. 3º O reparo ou reestabelecimento do calçamento ou pavimentação será realizado no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o término da obra.
§ 1º A Administração Municipal poderá estabelecer horários especiais para a realização dos reparos ou serviços objetos desta lei, bem como para seu início e conclusão de acordo com as peculiaridades da região, fluxo de veículos e características da via ou logradouro público.
§ 2º Ficam obrigadas as entidades executoras de reparos ou serviços, cuja realização exija a abertura ou reabertura de valas em vias públicas, a utilizarem para cobertura destas, chapas de aço ou material equivalente devidamente grampeadas e engastadas com material antiderrapante, até que se providencie a recuperação adequada do pavimento, quando for o caso.
§ 3º Durante a execução de obras de reparos ou serviços, o local deverá ser mantido permanentemente limpo com o perfeito acondicionamento de materiais a serem empregados ou retirados, podendo ser exigido pelo poder Executivo, dependendo do tipo e porte das obras, bem como das peculiaridades da vizinhança, a utilização de depósitos próprios para impedir o carregamento de materiais.
Art. 3º As entidades executoras de obras de reparos ou serviços em vias públicas, decorrentes da obrigação prevista na presente lei, são responsáveis pela qualidade das reposições da pavimentação durante 05 (cinco) anos, devendo as mesmas serem refeitas quando, no decorrer desse período, for verificada imperfeição quanto a execução.
Art. 4º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta Lei e outras que possam surgir, ainda que as obras causadoras das valas e buracos tenham sido realizadas por terceiros contratados por essas empresas.
Art. 5º As área ou locais onde forem realizadas as obras e intervenções deverão ser sinalizadas de dia e à noite pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com placas que permitam a nítida visualização, além de garantir, com segurança a passagem de pedestres e veículos.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES
Art. 6º Pela inobservância ao disposto nos artigos anteriores será aplicada à concessionária ou permissionária responsável pelo serviço público e, concomitantemente, à firme empreiteira as seguintes penalidades:
I – Multa equivalente de 05 UFM’s, por metro quadrado e por dia de atraso, por não iniciar os reparos dos danos causados, resultante de obras, reparos ou serviços executados em quaisquer dos locais indicados no artigo 1º, no prazo fixado por esta Lei.
II – Multa equivalente de 03 UFM’s, por metro quadrado e por dia de atraso, por não efetuar os reparos no prazo fixado pelo Poder Executivo;
III – Multa equivalente de 01 UFM’s, por metro quadrado, por dia e por infração, até a sua correta execução, por não proceder os reparos de acordo com as disposições desta lei;
IV – Multa equivalente de 04 UFM’s por não reparar a sinalização vertical, horizontal e semafórica no prazo determinado pelo Poder Executivo, dependendo das proporções dos serviços e/ou danos;
V – Multa equivalente de 02 UFM’s, por não proceder a limpeza adequada do local, dependendo das proporções do serviço; e,
VI – Multa equivalente de 04 UFM’s, pelo descumprimento não justificado de determinação de ordem técnica, administrativa ou de segurança emitidas pelo Poder Executivo, dependendo das proporções dos serviços.
§ 1º Reincidindo ao mesmo motivo as multas serão acrescidas, cumulativamente em 10% (dez por cento).
§ 2º Multado, o órgão ou entidade responsável pode requerer no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão do efeito cumulativo, desde que apresente justificativa aceita pelo Poder Executivo.
§ 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei naquilo que for necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
FÁBIO ROBERTO ESTEVES
Secretário de Obras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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