Ementa
Altera a Lei n° 2.077, de 26 de maio de 2022, que: Institui o vale-alimentação aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro, em forma de cartão magnético, estabelece normas para o seu fornecimento, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4° da Lei n° 2.077, de 26 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Não fará jus ao recebimento do vale-alimentação, o servidor público em atividade que:
I - estiver afastado para tratamento de saúde por período superior a 30 dias, recebendo benefício da Previdência Social;
II - encontrar-se cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
III - encontrar-se afastado para exercício de mandato eletivo, na forma e condição prevista na legislação;
IV - que estiver em gozo de licença não remunerada, pelo período da licença;
V - tiver falta injustificada no período, sendo que o desconto será proporcional aos dias de falta e respectivos reflexos no DSR (descanso semanal remunerado).
VI - no mês anterior ao recebimento do Vale Alimentação tenha sofrido qualquer penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Caso necessário, a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
WALMIR HERMÍNIO
Secretário de Administração