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LEI ORDINÁRIA Nº 2186, 17 DE OUTUBRO DE 2023
Início da vigência: 17/10/2023
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar do Município de Águas de São Pedro e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2°  O atendimento aos diretos da criança e do adolescente, previsto na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), será realizado na Estância Hidromineral de Águas de São Pedro/SP através de políticas básicas de Educação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3° Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único.  É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4°  A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Águas de São Pedro far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único.  As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 5° A política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TITULO II
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado através da Lei n° 1.039, de 20 de dezembro de 1995, fica instituído como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 7° Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 6 (seis) membros, sendo:
I - 03 (três) membros representando o Município, entre os Secretários das pastas de Educação, Saúde, Promoção Social e Procuradoria Geral, ou outros representantes indicados por estes.
II - 03 (três) membros indicados pela Sociedade Civil, como representantes de entidades de atendimento, entidades de defesa, organizações e movimentos populares que tenham como prioridade o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá um suplente que irá representá-lo em sua ausência ou desistência e exclusão.
Art. 8° Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução, através do voto das entidades de atendimento, entidades de defesa, organizações e movimentos populares que tenham como prioridade o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, reunidas em Assembleia, com sede ou atuação no Município, desde que cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° A convocação para as eleições caberá ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2° É requisito obrigatório para os representantes da Sociedade Civil que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com qualquer número de votantes.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da Assembleia, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município.
Art. 10.  A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 11.  Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória a sua participação ou de seu suplente nas reuniões ordinárias, extraordinárias e Assembleias.
Art. 12.  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar um plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos da Lei Federal n° 12.594/2012 e Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal n° 12.594/2012;
VIII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000);
IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares do Município;
X - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XI - Conceder aos membros do Conselho Tutelar, licença nos termos do respectivo regulamento, bem como declarar vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;
XIII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;
XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;
XVI - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.
XVII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XVIII - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal;
XIX -  Promover no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, §3°, da Lei Federal n° 8.069/90;
XX - Promover no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1° e 2°, da Lei Federal n° 8.069/90.
XXI - Manter arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 13.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.039, de 20 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 1.746, de 10 de dezembro de 2014, fica instituído como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será vinculado.
Art. 14.  Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações;
III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - mensalmente apresentar em reunião do Conselho, o registro de recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como sua destinação;
VII - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias;
VIII - anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação das mesmas.
Art. 15.  Constituirão receita do Fundo:
I - as dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe sejam designados;
II - os saldos de exercícios anteriores;
III - os auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, consórcios, contratos, acordos e ajustes;
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - o produto de operações de créditos realizadas pelo Executivo, observada a legislação pertinente, destinadas a esse fim específico;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicações de seus recursos;
VII - o produto de alienação de matérias e equipamentos inservíveis.
§ 1° Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, a ela alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou créditos adicionais obedecendo suas aplicações às normas gerais do direito financeiro.
§ 2° O Fundo poderá ainda receber doações, legados, contribuições e outras receitas para a execução de programas específicos.
Art. 16.  O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.  O órgão administrador fica obrigado a executar as deliberações do Conselho, bem como limitado à autorização deste para liberação de recursos para programa de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17.  O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção l
Da Instituição e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 18.  O Conselho Tutelar, criado pela Lei n° 1.039, de 20 de dezembro de 1995, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, para atuação no Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro e será regulado pelas disposições desta Lei.
Art. 19.  O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, nos moldes da Lei Federal n° 12.696/2012.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 20. São atribuições do Conselho Tutelar:
 I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal;
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal n° 8.069/1990
IV - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função
 V - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos infanto juvenis, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
VII - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
VIII - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção;
IX - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
X - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Lei do SINASE.
XI - reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento administrativo investigatório.
XII - promover diretamente a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária e Ministério Público nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações e requisições.
XIII - requisitar informações, exames periciais e documentos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional bem como de entidades privadas;
XIV - participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito municipal, assessorando-os na definição da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de voz, conforme previsto no regimento interno do órgão;
XV - articular ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Ministério Público e Poder Judiciário;
XVI - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XVII - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XIX - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
XX - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XXI - atuar nos casos omissos em relação à matéria de competência do Conselho Tutelar;
XXII - ingressar em Juízo Para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé;
XXIII – Prestar contas apresentando relatório trimestral até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contendo a descrição de suas atividades, bem como demandas e apontamento de deficiências e entraves das políticas públicas locais, a fim de que sejam definidas estratégias e tomadas providências;
XXIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
XXV- atuar com zelo, eficiência, probidade, moralidade, impessoalidade e sigilo;
XXVI - manter conduta pública ilibada;
XXVII - atender e aconselhar os pais e responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129 I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n. 8.069/90);
XXVIII - Tomar decisões, requisitar documentos públicos (inclusive certidões de nascimento e óbito) e representar perante à autoridade judiciária;
XIX - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;
XX - representar em nome da pessoa e da família, contra violações dos direitos previstos no art. 220 § 3o inciso II da Constituição Federal.
Art. 21.  As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 22.  É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;
II - Exercer outra atividade pública
III - Exercer atividade remunerada no âmbito privado com horário e atividades incompatíveis com a função de Conselheiro Tutelar
IV - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária ou para promoção pessoal ou de empresa particular.
VI - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função e mediante garantia de atuação em seu lugar por outro membro do Conselho Tutelar.
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal n° 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos arts. 101 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados no art. 20 desta Lei e outras normas pertinentes.
Seção III
Da Competência do Conselho Tutelar
Art. 23.  Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único.   A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Seção IV
Do funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 24.  Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pelo Gabinete do Prefeito, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias.
§ 2º Compete ao Gabinete do Prefeito disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 25.  O Conselho Tutelar deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, revisão de seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal n° 8.069/1990, por esta Lei e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único.  O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 26.  A sede do Conselho Tutelar funcionará das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, sendo que todos os membros deverão, atuar neste horário e registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, excepcionalmente na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos ratificados pelo Coordenador do Conselho Tutelar.
§ 1º O Conselheiro Tutelar deverá cumprir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na sede do conselho, de segunda a sexta feira, das 08:00 às 17:00h, com 01 (uma) hora de intervalo, sendo que os horários fora do expediente, ou seja, de sobreaviso e plantão à distância, não entrarão no cômputo dessas 40 (quarenta) horas da jornada.
§ 2º Fica estabelecido que em caso de realização de horas extraordinárias pelo membro do Conselho Tutelar tais horas serão lançadas em Banco de Horas e devidamente compensadas conforme escala a ser organizada pelo Coordenador do Conselho Tutelar.
§ 3º O Coordenador do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso referente aos horários de atuação e plantões para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Gabinete do Prefeito e demais órgãos pertinentes. 
§ 4º O atendimento na sede do Conselho se dará sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros em cada atendimento e todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária mensal de trabalho e os períodos de sobreaviso deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
§ 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar bem como o cumprimento da carga horária dos conselheiros. 
§ 6º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
§ 7º Em caso de atendimento presencial pelo Conselheiro Tutelar nos horários de plantão ou sobreaviso fica estabelecido que para cada hora de comprovado atendimento presencial, mediante deslocamento do Conselheiro Tutelar até a sede do Conselho Tutelar ou localidade pública ou particular que demandar diligencia durante o plantão ou sobreaviso, haverá a compensação de 02 (duas) horas, o que deverá ser comunicado por meio de Relatório pelo Conselheiro Tutelar e pelo Coordenador do Conselho Tutelar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Águas de São Pedro/SP a ser protocolado até a data de fechamento da folha de pagamento.
Art. 27.  O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º O Conselheiro Tutelar será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de suas respectivas pautas.
§ 3º O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser observadas as disposições do regimento interno deste órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
§ 4º Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.
Art. 28.  O Conselho Tutelar deverá participar, por meio de seu respectivo Coordenador ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicadas das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas.
Art. 29.  O Conselho Tutelar deverá ser também consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal n° 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 30.  Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo único.  Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 31.  Cabe ao Gabinete do Prefeito oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência. 
§ 1° Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
§ 2° Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
§ 3° A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
Art. 32.  O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente iniciará o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1° O Edital de Convocação para Eleição dos Membros do Conselho Tutelar disporá sobre:
I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;
III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2° No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.
Seção VI
Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral
Art. 33.  A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1° A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2° Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3° No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Seção VII
Da Inscrição
Art. 34.  Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;
III - Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral;
IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;
V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;
VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
VII - Possuir pelo menos 01 (um) ano de experiência comprovada em projeto ou trabalho relacionado com a Criança e Adolescente.
Parágrafo único.  O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
Art. 35.  O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 36.  Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único.  Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 37.  A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do art. 34° desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art. 38.  Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.
§ 1° Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39.  Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VIII
Do Processo eleitoral
Art. 40.  Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único.  Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.
Art. 41.  A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 42.  A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2° A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3° É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§ 4° No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna" pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5° É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6° Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 43.  A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 62 a 65, desta Lei.
Art. 44.  A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo.
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2° As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§ 3° Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Gabinete do Prefeito e outros órgãos públicos: 
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Civil Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5° As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 45.  O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único.  No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 46.  Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1° Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§ 2° Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
§ 3° Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§ 4° No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5° A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 47.  Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único.  Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Art. 48.  O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
§ 1° Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2° Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção IX
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art. 49.  Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 50.  Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1° O conselheiro que não atingir a freqüência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2° O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3° O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 51.  São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3° grau, inclusive.
Parágrafo único.  Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de São Pedro, São Paulo.
Art. 52.  Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Seção X
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 53.  O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, sendo ele agente público honorífico.
Art. 54.  Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 55.  Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1° O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal prevista na Lei n°1.911, de 2 de dezembro de 2019 para a referência C-3 do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, fazendo jus ao salário família e vale refeição/cartão alimentação. 
§ 2° A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3° As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
§ 4° O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9°, § 15, inciso XV, do Decreto Federal n° 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social).
§ 5° Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Seção XI
Das Licenças
Art. 56.  O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade e licença paternidade.
§ 1° O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o art. 48 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2° Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
Art. 57.  Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único.  No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Seção XII
Da Vacância do Cargo
Art. 58.  A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 20°, inciso X, desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único.  Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o art. 50 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XIII
Do Regime Disciplinar
Art. 59.  Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 60.  São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos art. 20 e proibições previstas no art. 22 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
§ 1° A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2° Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 61.  Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 22 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
§ 1° Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2° Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.
§ 3° Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
Seção XIV
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art. 62.  As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado.
Art. 63.  A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1° Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2° Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3° Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4° O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5° O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.
Art. 64.  Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1° Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2° Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3° Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4° A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
§ 5° As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6° A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7° Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8° Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9° Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10° A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11° É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12° Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 13° O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 14° Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 65.  É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único.  A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 66.  Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 67.  Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 68.  Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção XV
Das entidades de atendimento governamentais e não-governamentais
Art. 69.  As entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal n° 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, § 3°, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 70.  As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1° Será negado o registro à entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - Esteja irregularmente constituída ou não atendam a requisitos legais para atuação e manutenção de suas atividades;
IV- Não apresente a documentação exigida;
V - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas ou impedidas de atuar;
VI - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2° O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1° deste artigo.
Art. 71.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2° Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio.
§ 3° Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 4° Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 72.  As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único.  Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4° da Lei Federal n° 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 73.  As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal n° 8.069/1990.
Art. 74.  As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal n° 8.069/1990, além da Lei Federal n° 12.594/2012.
Seção XVI
Das disposições finais e transitórias
Art. 75.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 76.  O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 77.  O membro do Conselho Tutelar deverá obedecer a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral De Proteção de Dados) e será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar e divulgar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 78.  A autonomia de que trata o art. 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas às suas atividades e à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado.
Art. 79.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.
Art. 80.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 4° desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 81.  A Prefeitura Municipal destinará local adequado para o funcionamento do Conselho Tutelar e sua manutenção quando necessário.
Art. 82.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1.746/2014, 1.787/2016 e 1.933/2020.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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