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DECRETO Nº 6057, 05 DE JANEIRO DE 2024
Início da vigência: 29/12/2023
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Dispõe sobre os procedimentos auxiliares para a realização de licitações e contratações regidas pela Lei n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Águas de São Pedro/SP.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito Municipal de Águas de São Pedro/SP, no uso de suas atribuições legais que lhe são inerentes nos termos do artigo 82, inciso VIII da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que, em 1° de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que confiram maior efetividade à realização das licitações e contratações públicas;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos neste Decreto os procedimentos auxiliares para a realização de licitações e contratações públicas regidas pela Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Águas de São Pedro/SP.
Parágrafo único. Os procedimentos auxiliares tramitarão sob responsabilidade do Departamento de Compras, Licitações e Contratos.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
III - mídia especializada: jornais, revistas, estudos realizados em todo o país por instituições especializadas, portal da internet, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua, como a Tabela de Preço Médio de Veículos - Tabela FIPE, entre outros;
IV - site especializado: caracteriza-se por estar vinculado necessariamente a um portal na Internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação, como WebMotors, Wimoveis, entre outros;
V - site de domínio amplo: site presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida.
VI - média: soma dos valores de um determinado conjunto de medidas, dividindo-se o resultado dessa soma pela quantidade dos valores que foram somados;
VII - mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 3º O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art. 5º O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.
§ 1º Na hipótese do credenciamento fundado no inciso III do artigo 3º deste decreto, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
§ 2º Será constituída Comissão de Contratação, à qual incumbirá a responsabilidade pelo processamento do Credenciamento.
Art. 6º O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 08 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único A Comissão de Contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art. 7º Caberá recurso da decisão da Comissão de Contratação, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
Art. 8º O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionado ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.
Art. 9º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 10. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art. 11. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do objeto.
Art. 12. O edital poderá prever as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - suspensão temporária do seu credenciamento;
III - descredenciamento;
IV - multa.
Parágrafo único. O descumprimento de obrigações contratuais será regido pelo instrumento firmado.
Art. 13. O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, que deliberará no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
Art. 14. Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.
Parágrafo único. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, nos termos do artigo 4º, “caput”, deste decreto, serão posicionados após o último credenciado, observada a ordem estabelecida.
Art. 15. As contratações serão formalizadas por termo de contrato ou outro instrumento hábil, observado o disposto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para assinatura do contrato ou início da execução dos serviços, sem justificativa aceita pelo órgão contratante, será convocado o próximo credenciado de acordo com a ordem estabelecida em sorteio.
Art. 16. Nos casos de contratações decorrentes de seleção a critério de terceiros, a pessoa natural ou jurídica credenciada receberá o Termo de Credenciamento.
Art. 17. A remuneração pela execução contratual será realizada pela Administração Municipal ou pelo terceiro, conforme estabelecido no edital.
§ 1º Sendo a execução remunerada pela Administração Municipal, os valores constarão do Edital de Credenciamento.
§ 2º A execução remunerada por terceiros observará o valor máximo definido pela Administração Municipal.
Art. 18. Os órgãos ou entidades responsáveis pelo credenciamento deverão divulgar no sítio eletrônico oficial as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, esclarecendo as regras de remuneração.
Art. 19. O edital fixará a vigência do Termo de Credenciamento e as condicionantes para fins de sua renovação.
Art. 20. O credenciamento para atendimento a demandas que possuam flutuações constantes nos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á mediante o atendimento aos requisitos de habilitação constantes do edital.
Art. 21. A verificação da atualidade dos valores da prestação e das condições de contratação dar-se-á:
I - mediante pesquisa, preferencialmente eletrônica, diretamente junto aos credenciados, para atendimento da demanda;
II - por meio de atualização das informações, a partir de comunicação, preferencialmente eletrônica, por parte do credenciado.
Art. 22. O órgão ou entidade responsável pelo credenciamento poderá instituir ambiente virtual para consulta dos preços e das condições de contratação, que será atualizado pelas pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, respondendo estas pelas informações lançadas na plataforma, na forma prevista no edital de credenciamento.
Parágrafo único. As contratações serão instruídas a partir das informações vigentes à data da consulta ao ambiente virtual pela Administração Municipal.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 23. Será designado agente de contratação ou Comissão de Contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 24. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita aos licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - a pré-qualificação seja total.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o prazo máximo de análise dos documentos de pré-qualificação será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 25. No caso de realização de licitação restrita, será encaminhado convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
Parágrafo único. O convite não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
Art. 26. Constituem objetivos gerais dos processos de pré-qualificação de bens:
I - assegurar que os bens adquiridos possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam;
II - promover a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na aprovação de bens;
III - proporcionar maior precisão na caracterização do bem a ser adquirido em compras futuras.
Art. 27. Para a pré-qualificação, os bens devem estar acompanhados das respectivas descrições, justificativa formal que demonstre as potenciais vantagens que serão alcançadas com o procedimento, forma de avaliação e demais condições, de acordo com o termo de referência.
Art. 28. Os interessados poderão apresentar mais de uma marca ou modelo para um mesmo bem a ser pré-qualificado, que poderão ser aprovados desde que todos os requisitos do edital sejam observados para cada um deles.
Art. 29. A avaliação das propostas observará os critérios estabelecidos no edital.
§ 1º É facultado, em qualquer fase do processo, a promoção de ampla diligência destinada a esclarecer ou complementar sua instrução, bem como solicitar a órgãos e entidades competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por qualquer instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 3º Sempre que possível, os testes de avaliação poderão contar com a participação dos interessados, os quais, inclusive, poderão indicar assistente técnico às suas expensas.
Art. 30. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Art. 31. Será cancelada a pré-qualificação nas seguintes hipóteses, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis:
I - ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliações posteriores;
III - quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de pré-qualificação;
IV - quando a fabricação se torne comprovadamente descontinuada;
V - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas.
Art. 32. Quaisquer modificações no processo de fabricação ou nas características do bem aprovado obrigam o responsável que propôs a pré-qualificação a informar ao órgão ou entidade contratante e providenciar a adequação dos documentos.
Art. 33. O Departamento de Compras, Licitações e Contratos manterá o cadastro dos bens pré-qualificados.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 34. O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI terá como escopo a possibilidade de consulta à iniciativa privada, com a divulgação de edital de chamamento, para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ter a participação restrita a startups.
Parágrafo único. Compete à Secretaria responsável pela execução do objeto a condução do PMI, observadas as regras e os procedimentos previstos nesta seção.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 35. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Subseção I
Da Centralização do Sistema de Registro de Preços para Compras e Serviços Comuns a toda a Administração Municipal
Art. 36. Compete ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos:
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;
III - autorizar, mediante solicitação, que a contratação de serviços ou a aquisição de bens comuns seja licitada por órgão ou entidade diretamente interessado.
Parágrafo único. O registro de preços, elaborado na forma deste artigo, será obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste decreto.
Art. 37. O registro de preços para fornecimento de bens ou prestação de serviços que não se enquadrem no artigo 35 deste decreto poderá ser efetuado pelo órgão diretamente interessado.
§ 1º Quando dois ou mais órgãos tiverem interesse em registrar preços para fornecimento de materiais ou prestação de serviços, nos termos do “caput” deste artigo, poderão, a seu critério, estabelecer qual deles o registrará, com a possibilidade de utilização do registro pelos demais.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de preços poderá ser efetuado pelo Departamento de Compras, Licitações e Contratos, observados os requisitos fixados em portaria.
Subseção II
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 38. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V - realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;
IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;
XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;
XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ao secretário municipal ou autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infrações aos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;
XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos deste decreto;
XIV - divulgar na Internet, em página mantida pela Prefeitura do Município de
Águas de São Pedro, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.
Subseção III
Das Competências dos Órgãos Participantes
Art. 39. Caberá aos Órgãos Participantes:
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;
II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;
V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 38 deste decreto;
VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX - assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Subseção IV
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 40. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o único contratante.
§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:
I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;
II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades da Administração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente à adoção da providência prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no “caput” deste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes.
Subseção V
Da Licitação para Registro de Preços
Art. 41. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a ser processado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos em que houver inviabilidade de competição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionada sua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.
§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 42. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.
Subseção VI
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 43. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 42 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.
§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 44. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta será disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura do Município de Águas de São Pedro, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.
Art. 45. O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:
I - o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§ 1º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.
§ 2º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.
Subseção VII
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 46. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.
Art. 47. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for o caso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá:
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valores principais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata de Registro de Preços.
§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará em indenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 48. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o Órgão Participante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador a recusa de contratação do detentor da ata.
§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentor da ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor da ata de registro de preços, assegurada sua posição na classificação.
Art. 49. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas de pequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Subseção VIII
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 50. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um) ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.
Art. 51. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 52. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.
Subseção IX
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 53. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, em virtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 54. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação de penalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 55. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão dos contratos em geral.
Subseção X
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 56. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão superar, excepcionalmente, em até 100% (cem por cento) os quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e observado, no conjunto das contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços, o limite estabelecido pelo inciso II do § 2º do artigo 57 deste decreto.
Art. 57. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderão exceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
Art. 58. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade.
Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Este decreto se aplica aos procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 14.133/2021.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/01/2024 na edição: 685
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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