Ementa
Dispõe sobre a proibição de utilização de Chafarizes e espelhos d’água da Praça Doutor Octávio de Moura Andrade, do Fontanário Municipal e outros existentes no Município, para fins recreativos, banhos, consumo e outros.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a utilização de chafarizes e espelhos d'água municipais para fins recreativos, incluindo, mas não se limitando, às seguintes condutas:
I - nadar, banhar-se, sentar-se, pular, praticar atividades esportivas, jogar objetos, lavar roupas e quaisquer objetos, lavar animais, fornecer água para consumo de animais e humanos.
Art. 2º A fiscalização para cumprimento dos termos da presente Lei caberá à Guarda Municipal, que adotará as medidas necessárias para garantir o cumprimento das disposições aqui estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de 06 (seis) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município a 30 U.F.M., - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. As multas de que trata o inciso II deste artigo serão aplicadas progressivamente a cada nova ocorrência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal