Ementa
Dispõe sobre as diretrizes e proibições temporárias para as festividades do Carnaval 2024.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o grande número de pessoas que frequentam a Estância no período de Carnaval;
Considerando os riscos que as garrafas e copos de vidro oferecem à integridade física das pessoas participantes de eventos públicos, quando da ocorrência de transtornos e tumultos;
Considerando os riscos que as espumas e serpentinas em aerossol e metálicas, oferecem às pessoas, podendo causar graves alergias e irritações na pele e nos olhos;
Considerando que além dos riscos à saúde, as atividades como comércio ambulante venda e uso dos produtos, poderão ocasionar transtornos e tumultos ao evento de carnaval de rua em 2024;
Considerando que a utilização de equipamentos de som particular de qualquer espécie ou natureza durante as festividades, causam perturbação da ordem pública;
Considerando ainda, que o Município precisa preservar a tranquilidade e segurança ora buscada por outros turistas na ocasião.
D E C R E T A:
Art. 1º É proibido o comércio e uso de aerossol “sprays” de espumas e serpentinas, metálicas e similares, na área urbana deste Município.
Art. 2º É proibida a utilização de equipamentos de som de qualquer espécie ou natureza, por particular, em todas as ruas da cidade que dão acesso à área comercial, durante as festividades de Carnaval que se dará nos dias 09, 10, 11, 12, 13 e 14 do mês de fevereiro do ano de 2024.
§ 1º As proibições constantes deste artigo se estendem inclusive aos veículos de qualquer espécie ou natureza estacionados ou não na área urbana do Município.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais somente poderão utilizar som ambiente, salvo nas hipóteses de pedido realizado anteriormente e respeitando os limites impostos nos respectivos alvarás de funcionamento.
§3º Os blocos carnavalescos devidamente cadastrados na Secretaria de Turismo, Esportes e Termalismo, podem fazer uso de equipamentos sonoros somente durante os desfiles, excetuando-se a regra contida no “caput” deste artigo.
Art. 3º Fica proibido o uso e a comercialização de bebidas e outros produtos em recipientes de vidro em toda extensão da área central e comercial do município, exceto a comercialização e o consumo dentro do estabelecimento.
Parágrafo único. Fica proibido a circulação e acondicionar bebidas e comidas em recipientes de vidro na área central do município.
Art. 4º É proibido o comércio ambulante de quaisquer gêneros ou atividades durante as festividades de carnaval.
Parágrafo único. Os infratores terão os bens e as mercadorias apreendidas, que serão liberadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, que correrão a partir da apresentação de defesa juntamente com o termo de apreensão.
Art. 5º A fiscalização preventiva e repressiva necessária à eficácia do presente Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal, empresa terceirizada de segurança e demais autoridades policiais competentes, juntamente com o Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal.
§ 1º Quando reincidente, as pessoas físicas infratoras sofrerão a aplicação das penalidades prevista na legislação em vigor.
§ 2º O estabelecimento comercial reincidente terá a aplicação da pena em pecúnia e seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 6º Os locais citados neste Decreto serão alterados e definidos por meio de Resolução Interna a ser expedida pelo Secretário de Segurança Pública, quando necessário.
Art. 7º Caso haja alteração da data do evento, em decorrência de chuva ou uma necessidade superveniente, ficam automaticamente alteradas as datas de incidência e eficácia deste Decreto de forma a acompanhar a nova agenda estabelecida.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos no período que especifica.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal