Ementa
Altera a redação do § 3o do artigo 19 e do artigo 124 da Lei Complementar n. 19/98 (Estatuto do Servidor Público Municipal).
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a CÂMARA DE VEREADORES DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO, DECRETA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Altera a redação do § 3º do artigo 19 da Lei Complementar n. 19/98 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), dando ciência ao interessado.”
Art. 2° Fica alterada a redação do artigo 124 da Lei Complementar n. 19/98 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta (30) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal