Ementa
Regulamenta o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos professores e demais servidores da Educação nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
JOÃO VICTOR BARBOZA, Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a recomendação da UNESCO de que "Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas e preparar os professores";
Considerando que, o relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO afirma que "A tecnologia pode ter um impacto negativo se for inadequada ou excessiva. Dados de avaliações internacionais em larga escala, tais como os fornecidos pelo Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (Programme for International Student Assessment - PISA), sugerem uma correlação negativa entre o uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e o desempenho acadêmico. Descobriu-se que a simples proximidade de um aparelho celular era capaz de distrair os estudantes e provocar um impacto negativo na aprendizagem em 14 países.".
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos professores, monitores e demais profissionais da educação, nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I - dentro da sala de aula;
II - fora da sala de aula quando estiverem realizando trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos professores, monitores e demais profissionais da educação da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I - antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II - após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III - nos intervalos entre as aulas;
IV - quando for necessário para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras, acesso ao material didático digital ou qualquer outro conteúdo ou serviço;
V - para os professores, monitores e demais profissionais da educação com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
VI - quando houver autorização expressa da Gestão escolar em casos que ensejem o fechamento ou interrupção temporária das atividades da unidade escolar;
VII - quando houver autorização expressa da Gestão escolar por motivos de força maior.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados pelos proprietários, sem que fiquem visíveis, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da Gestão escolar.
Art. 4º Caso haja o descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, o servidor será advertido nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo de demais sanções previstas.
Art. 5º A Secretaria Municipal Educação e Cultura editará ato normativo regulamentando este Decreto, no que couber.
Prefeitura do Município da Estância Hidromineral de Águas de São Pedro, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
JOÃO VICTOR BARBOZA
Prefeito Municipal